Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Lopes Carvalho Neto
Agravado: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Da análise dos autos verifica-se que a ação foi ajuizada perante a Justiça Estadual, nela tramitando em função da inexistência de Vara da Justiça Federal no domicílio do requerente – juízo estadual investido de competência federal delegada (artigo 109, § 3º, da Constituição Federal1) –, e, havendo interposição de recurso, o processo deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por força do disposto nos artigos 108, inciso II2, e 109, inciso I, § 4º3, da Constituição Federal, declarando-se, portanto, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para processar e julgar o feito. A competência da Justiça Federal é ratione personae, considerando a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, sendo certo que a excepcionalidade da apreciação de benefício previdenciário no RGPS pela Justiça Estadual se restringe às prestações de natureza acidentária, conforme art. 109, I da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Confira-se também o verbete súmula nº. 15, do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Cumpre consignar que o juízo a quo somente processou e proferiu a decisão no exercício da sua competência especial, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição da República, uma vez que inexiste instalação de vara federal na comarca de Tutoia/MA, de modo que este Tribunal não é competente para julgar o recurso interposto contra sentença proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal. Por se tratar de incompetência absoluta, inderrogável e improrrogável, declina-se da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Assim, consubstanciado nos dispositivos constitucionais citados, determino a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região, órgão jurisdicional competente para processar e julgar o feito. Proceda-se a baixa destes autos, na distribuição deste signatário. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, 27 de maio de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800761-58.2019.8.10.0137