Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FEITOSA DA SILVA. ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES (OAB MA13754).
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB MA 19.142-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. IRDR 3043/2017. VALIDADE. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta de para recebimento de benefícios previdenciários. II. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". III. Embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco e contratos de empréstimos, quais sejam, “PARC CRED PESS”, "MORA CRED PESS”, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, diversos saques e pagamento de cartão de crédito. Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pelo própria autora/apelante (ID 10719046). IV. Apelo conhecido e não provido, em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800036-41.2020.8.10.0135
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FEITOSA DA SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação Nº. 0800036-41.2020.8.10.0135 promovida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. O Juízo de Primeiro Grau (ID 10719061) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez pro cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva da exigibilidade decorrente do benefício da Justiça Gratuita. Em síntese, em suas razões do recurso (ID 10719063), a parte apelante sustenta que sofreu cobranças indevidas conta de sua titularidade sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO, ENC LIM CREDITO, IOF UTIL LIMITE, TARIFA EXTRATO E TARIFA SAQUE CORRESPONDENTE”. Aduz que o Banco não teria apresentado o contrato com todas as informações acerca dos pactos firmados e dos pagamentos efetuados, devendo ser responsabilizado. Sustenta a configuração de danos materiais e danos morais, sob a alegação de que restou comprovada nos autos a conduta ilícita do banco apelado ao descontar valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos. O apelado ofereceu contrarrazões (ID 10719070). A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento (ID 17350782). É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se trata de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. Verifico estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecida a Apelação. Os presentes autos tratam da suposta ilegalidade dos descontos de tarifa de serviços em conta da apelante, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO, ENC LIM CREDITO, IOF UTIL LIMITE, TARIFA EXTRATO E TARIFA SAQUE CORRESPONDENTE”, conforme relatado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3.043/2017, julgado em 19/07/2017, que firmou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Da análise dos autos, embora alegue a autora/apelante que a conta seria somente para fins de recebimento de benefício previdenciário, verifica-se que houve desconto referente à utilização do limite de crédito fornecido pelo banco e contratos de empréstimos, quais sejam, “PARC CRED PESS”, "MORA CRED PESS”, além de outros serviços, tais como cartão de crédito, diversos saques e pagamento de cartão de crédito. Isso é o que se depreende dos extratos bancários juntados pelo própria autora/apelante (ID 10719046).
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, fixando em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/15 (art. 932, IV, “c”, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de maio de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora