Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: JOANA MARIA AROUCHE GOMES Requerido(a)(s)
REU: BANCO BRADESCO S.A. Tipo de Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Pelo presente expediente, intimo o(a) Advogado(s) do reclamante: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB 23240-MA), para tomar ciência da decisão -ID 72445674, do teor seguinte: "DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Processo nº 0800755-10.2022.8.10.0052 Requerente(s)
Vistos, etc. Não há dúvidas de que o benefício de assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, através de simples afirmação na petição, conforme disposição do art. 99 do novel Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes. Todavia, o magistrado, se tiver fundadas razões para indeferir o pedido, somente o fará após intimada a parte autora para comprovação do preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC e esta não obedecer à determinação judicial. No caso em deslinde, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar, tampouco a comprovação dos seus ganhos mensais. Portanto, foi determinado que a parte autora informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas. E, uma vez concedido prazo para que demonstrasse sua hipossuficiência, a parte autora nada comprovou, pois deixou de juntar o espelho do valor das custas processuais, bem como documentos que demonstrassem sua impossibilidade de pagamento. Destaco que o documento de ID 65786326 é imprestável para comprovar o valor das custas processuais, porquanto não é possível identificar a que ação se refere. Assim, tendo em vista que a parte deixou de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Por tal razão, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, recolhendo as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e indeferimento da inicial, nos termos do art. 290 c/c 321, caput, do CPC. Além disso, deve a parte autora juntar aos autos comprovante de endereço atual e legível. Cumpra-se. PINHEIRO/MA,27 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 5 de agosto de 2022. IOLANDA DOS SANTOS ALMEIDA Técnica Judiciária da 1ª Vara de Pinheiro