Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801756-50.2022.8.10.0110.
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e a ré (fornecedora de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade da requerida é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC2). A questão central do feito reside na análise acerca da: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) legalidade dos descontos efetuados a favor da demandada; c) ocorrência de danos morais ao demandante. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprovou adesão ao pacote de serviços bancários por meio de termo específico (Id: 66121003), de modo que a cobrança amparada em instrumento contratual constitui mero exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, CC). Da mesma forma, verifica-se por meio dos documentos que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta comum, pois a mesma utiliza serviços ofereceidos pela instituição financeira como parcela crédito pessoal, mora crédito pessoal, dentre outros (Id: 66120999). Assim, improcedem os pedidos de reparação por danos morais e materiais, por não haver no caso qualquer ato ilícito, pressuposto da responsabilidade civil (art. 927, CC). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do AÇÃO SOB O RITO DA LEI N. 9.099/95 (JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS) Demandante: MARIA DE RIBAMAR TRINDADE COSTA Demandado: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, formulada por MARIA DE RIBAMAR TRINDADE COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO” em sua conta que utiliza para recebimento de salário, pedindo a antecipação da tutela para modificação da conta para conta benefício e anulação do contrato que ensejou a cobrança da referida taxa, além da condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (Id: 66120997), em síntese, a regularidade da contratação. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se pelo julgamento da lide (Id: 68300949). É o que cabia relatar. Decido. Fundamentação A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidor por equiparação – suposta vítima de
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA