Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802186-26.2020.8.10.0060.
AUTOR: ESTEFANNY ROSIELE SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTEFANNY ROSIELE SILVA COSTA, devidamente qualificada, por meio de advogado, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora que, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 31280063 – pág 9), sofreu acidente de trabalho e como consequência recebeu benefício de auxílio doença por acidente de trabalho NB 629.991.301-4, de 17/10/2019 a 01/01/2020. Porém, afirma que continuou incapaz para o trabalho mesmo após o cessação do benefício, com as seguintes sequelas que a impedem de exercer qualquer atividade que exijam o mínimo de esforço físico: Fratura de Clavícula (S 420), Outros estados pós-cirúrgicos especificados (CID Z 988) e Convalescença após cirurgia (CID Z 540). Após discorrer sobre o direito que reputa aplicável à sua postulação, requereu, ao final, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício de auxílio-doença, bem como a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data da cessação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. Perícia médica realizada, com a apresentação de laudo em ID 36874531. Determinou-se a citação do INSS, pelo mesmo sendo apresentada a contestação de ID 37481951, pugnando pela improcedência do pleito já que em perícia judicial não foi constatada incapacidade para o desempenho das atividades laborais. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Reclama a autora concessão de benefício previdenciário, de onde proverá o sustento pessoal e de sua família, a partir do mínimo necessário para que possa viver de forma digna, sendo a dignidade da pessoa humana princípio basilar que alicerça o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República. As provas documentais e pericial, constantes dos autos, alicerçam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC-2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. O benefício pleiteado pela autora tem previsão nos arts. 18, I, a, 42 e 43, da Lei nº 8.213/1991: Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a)aposentadoria por invalidez. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. § 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. Submetida à prova pericial, ID36874531, identificou o perito-médico, que o autor apresenta SEQUELA DE FRATURA DA CLAVÍCULA ESQUERDA (CID T92.1). Reconheceu o perito que efetivamente “não há incapacidade para atividade referida atualmente”, vide item “f”. Acrescentou “apesar da fratura e sua sequela há função preservada que permite o desenvolvimento da atividade habitual” e o ítem “q” que “sequela não incapacitante atualmente”. Vê-se que a pretensão deduzida na inicial objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença indeferido administrativamente NB. 629.991.301-4, é embasada no argumento de incapacidade para as atividades laborativas. Ocorre que, a referida pretensão não encontra suporte na perícia médica a que foi submetida no âmbito do presente feito, vez que não foi constatada na autora a ocorrência de incapacidade para o trabalho. Logo, não foi identificado na autora os requisitos legais para concessão dos benefícios pleiteados na inicial, em caráter alternativo. Deste modo, ante a ausência de prova de que o autor seja portador de doença que lhe incapacite totalmente para o trabalho, a concessão do benefício pretendido há de ser indeferida. Assim, não aferida pela avaliação médica produzida à existência de incapacidade a ser considerada, impõe-se a improcedência do pedido inicial. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESTEFANNY ROSIELE SILVA COSTAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 28 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 05/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)