Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELETROCENTER MARAVILHAS DO LAR LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800539-11.2018.8.10.0207, apenso aos autos principais 0800649-44.2017.8.10.0207 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução manejado por ELETROCENTER MARAVILHAS DO LAR LTDA - ME em decorrência da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ajuizada sob o nº. 0800649-44.2017.8.10.0207, no valor histórico de R$ 37.021,77 (trinta e sete mil e vinte e um reais e setenta e sete centavos) em face do ora embargante. Autos conclusos para sentença. Era o que cabia relatar. Decido. Sem maiores delongas, tem-se in casu, situação de extinção da ação, arrimada no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de hipótese em que o processo, para se desenvolver, depende de uma das condições da ação. Nos autos em debate, verifica-se que não há mais interesse de agir, em razão da perda superveniente do objeto da ação. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Compulsando os autos, verifica-se que a matéria discutida nos presentes embargos foi dirimida nos autos principais, momento em que foi homologado o valor de R$ 37.021,77 (trinta e sete mil, vinte e um reais e setenta e sete centavos) e dado prosseguimento a execução. Dessa forma, inexiste razão para o prosseguimento dos referidos embargos em razão da perda de seu objeto (falta de interesse processual). Decido.
Ante o exposto, e por tudo o mais que do caderno processual consta, gizadas estas razões, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 10, do NCPC), o qual resta suspenso em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), 06 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão