Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Raimunda Costa Advogado: Dr. Jose Wilson Cardoso Diniz (OAB/MA 6.055-A)
Recorrido: Banco Volkswagen S/A Advogados: Drª Adriana Pires Gentil Negrão (OAB/SP 365.888) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0018097-36.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que negou provimento à Apelação, rejeitando os embargos à execução opostos e determinando o prosseguimento do feito (ID 9691340). Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 355 e 743 I do CPC e art. 28 §2º da Lei nº 10.931/04, sob os seguintes fundamentos; (i) aplicação de encargos extorsivos pela instituição financeira; (ii) cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide obstou a produção de meio de prova hábil; e (iii) não apresentação da planilha com as características dispostas na Lei nº 10.931/04 (ID 17421691). Contrarrazões juntadas no ID 18042158. É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, observo, no que se refere à violação ao art. 743 I do CPC, que o dispositivo relacionado não guarda dialeticidade com a matéria apreciada no Acórdão recorrido, uma vez que trata de assunto diverso (herança vacante), impossibilitando a adequada definição e compreensão da controvérsia, pelo que deve ser o recurso inadmitido por deficiência de fundamentação, tudo com base na aplicação analógica da Súmula nº 284/STF. De sua vez, quanto ao argumento de contrariedade ao art. 28 §2º da Lei nº 10.931/04, que trata da necessidade da apresentação de planilha de cálculo, o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema não foi debatido pelo Tribunal, tampouco objeto de prequestionamento ficto. Sobre o assunto, o STJ já veio de decidir que, se a “tese recursal” deduzida no REsp não foi objeto do recurso de origem (nem dos embargos de declaração) e tampouco foi apreciada, ainda que de modo implícito, pelo acórdão recorrido, a hipótese constitui “indevida inovação recursal, em sede de Recurso Especial, atraindo, no ponto, o óbice da Súmula 282 do STF” (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Por fim, o alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não é possível ser dirimido em Recurso Especial, pois, nesse caso, seria indispensável reavaliar o conteúdo e natureza das provas produzidas para saber se a causa estava ou não realmente madura para julgamento antecipado, pretensão que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas constantes no processo, concluiu pela viabilidade do julgamento antecipado da lide. No caso, para modificar o posicionamento adotado, seria imprescindível nova apreciação da prova documental produzida nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da súmula 7” (AgInt no AREsp 1632886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021). Ante o exposto e, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp com fundamento no art. 1.030 V do CPC, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça