Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES LOPES CAVALCANTE SENTENÇA
Intimação - Processo n° 0800971-87.2021.8.10.0134 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento proposta por MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES LOPES CAVALCANTE, buscando a alteração do seu assento de casamento, para que nele passe a figurar o nome dela de solteira, qual seja, MARIA GLÓRIA RODRIGUES LOPES. Segundo a parte autora, manteve-se inerte quando da ação de divórcio movida por seu ex-marido, por desconhecimento, estando agora arrependida. Assim, com fundamento em dispositivos da Lei de Registro Públicos, requereu a procedência do pedido para que fosse determinada a retificação do aludido registro de casamento. Instado a se manifestar, o Ministério Público nada disse (ID nº 65684952). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela requerente encontra guarida no art. 109 da Lei de Registros Públicos, cujo inteiro teor passo a transcrever: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Ademais, o art. 1.578, § 1º, do Código Civil, embora fazendo menção à inocência do cônjuge requerente, apesar de não mais se buscar a culpa no fim do relacionamento, além da vontade dos nubentes, permite que ele renuncie, a qualquer tempo o direito de usar o sobrenome do outro. Nesse contexto, considerando que já foi dissolvido o enlace matrimonial entre a autora e o ex-marido, bem como a vontade por ela manifestada neste feito, faz-se necessária a retificação, para que se atenda ao princípio da dignidade da pessoa humana. Isso posto, estando satisfeitos os requisitos para o acolhimento do pleito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para que se RETIFIQUE O REGISTRO DE CASAMENTO DE MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES LOPES CAVALCANTE, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos [Lei nº 6.015/73], para que se suprima o sobrenome CAVALCANTE e passe a constar o nome dela como sendo MARIA DA GLÓRIA RODRIGUES LOPES. Sem condenação em custas processuais e emolumentos, haja vista a requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se uma via desta decisão, que serve como MANDADO DE RETIFICAÇÃO, ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, arquivando-se em seguida os autos. Timbiras/MA, 04/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito