Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alyni Sebastiany Mendes Dutra Advogado: Gilberto Augusto de Almeida Chada (OAB/MA 10697-A)
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Romário José Lima Escórcio D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0825317-13.2020.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão da 5ª Câmara Cível que, aplicando o entendimento fixado em repercussão geral pelo STF, entendeu que o direito da Recorrente de implementar o índice de URV se extinguiu com a reestruturação remuneratória da carreira (ID 16661691). Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em interpretação equivocada da tese fixada no RE 561.836 que, autoriza a limitação temporal somente nas hipóteses em que a reestruturação da carreira do servidor promover efetiva recomposição da URV, além de deduzir existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões (ID 18823686). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente se limitou dizer genericamente que tem direito à recomposição da URV, mas não apontou concretamente quais os dispositivos legais o Acórdão teria sido violado, circunstância que configura fundamentação deficiente, impedindo o acesso à via especial. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça