Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822941-83.2022.8.10.0001.
AUTOR: ADONES SOARES GONZAGA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.554.067/0001-98) DECISÃO ADONES SOARES GONZAGA, solicitando os benefícios da assistência judiciária gratuita, ajuizou a presente demanda em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual objetiva, em sede de tutela provisória, que a requerida proceda à autorização do procedimento cirúrgico por via endoscópica, conforme solicitação médica. Para tanto, o autor sustenta que possui Hérnia de disco torácico-lombar, necessitando dos tratamentos cirúrgicos indicados pelo médico que o assiste (ID 65925087), utilizando-se a via endoscópica, por se tratar de procedimento menos invasivo. Relata que, apesar de solicitar o procedimento indicado, a suplicada questionou a indispensabilidade do tratamento prescrito, sob a alegação de que a via convencional atenderia o requerente. Em razão desta discordância, a requerida informou a necessidade de realização de uma Junta Médica para decidir sobre o procedimento adequado. Irresignado, postulou assim, em sede de tutela de urgência, que a suplicada autorize o tratamento cirúrgico indicado, qual seja, TRATAMENTO MICROCIRÚRGICO DO CANAL VERTEBRAL ESTREITO POR SEGMENTO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUSA EQUINA E CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA, sob pena de imposição de multa diária. Decido. Os elementos carreados aos autos demonstram de forma satisfatória a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora comprovou ser vinculada ao plano de saúde HAPVIDA e que está adimplente com sua mensalidade (ID 65925083). Sobreleva-se que pelo laudo médico acostado aos autos (ID 65925087), a parte autora provou necessitar dos procedimentos indicados na guia de solicitação de internação (ID 65925084), assinada pelo médico neurocirurgião Diogo Alberto Ferreira Aboud, CRM-MA 5128-MA. A meu a sentir, demora do plano de saúde suplicado em autorizar o procedimento solicitado se constitui em conduta abusiva, porquanto não cabe à administradora do plano de saúde questionar ou contestar o procedimento indicado pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista que trata do paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que, injustificável qualquer resistência da ré em realizar o procedimento solicitado pelo profissional habilitado. O procedimento por via endoscópica, segundo o médico responsável, é recomendado, por melhor condição de acesso, menos destruição tissular, menor necessidade de incisão em pele, músculo, inclusive por dificuldade de material para cirurgia aberta no perfil do paciente. Neste condão, tenho que o plano de saúde não pode impor o tipo de tratamento que será utilizado, impedido o autor de receber tratamento com uso de equipamentos mais modernos, escolhidos pelo médico como mais adequados à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. Nesse sentido: "ESCOLHA DO TRATAMENTO A SER MINISTRADO QUE NÃO CABE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MAS SIM AO MÉDICO ESPECIALISTA. (TJSP, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" Ap. n. 0029875- 66.2010.8.26.0001, rel. Des. Moreira Viegas, j. 19.09.2012). "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para respectiva cura". (REsp nº 668.216/SP, Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publicada no DJU de 0 2. 0 4. 2 0 0 7 ) ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. TÉCNICA MODERNA. CIRURGIA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Tratamento experimental é aquele em que não há comprovação médica-científica de sua eficácia, e não o procedimento que, a despeito de efetivado com a utilização equipamentos modernos, é reconhecido pela ciência e escolhido pelo médico como o método mais adequado à preservação da integridade física e ao completo restabelecimento do paciente. 3. Delineado pelas instâncias de origem que o contrato celebrado entre as partes previa a cobertura para a doença que acometia o autor, é abusiva a negativa da operadora do plano de saúde de utilização da técnica mais moderna disponível no hospital credenciado pelo convênio e indicada pelo médico que assiste o paciente. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1320805 SP 2012/0086320-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013). Desnecessária aqui qualquer discussão sobre a eficácia do procedimento pleiteado, haja vista que, diante da prescrição subscrita por profissional devidamente habilitado para exercer a profissão, não cabe nem ao Judiciário e nem ao Plano de Saúde questionar a viabilidade do tratamento sugerido. Subentende-se que o profissional tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso concreto. De outro lado, dada a natureza do evento ocorrido, a existência do perigo da demora é inquestionável. Com efeito, a não concessão da tutela de urgência poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional, à medida que o autor necessita com urgência realizar os procedimentos indicados para melhora no seu quadro clínico. A partir dessa ordem de ideias, tenho que os documentos carreados à inicial constituem provas inequívocas, suficientes a convencer este juízo da probabilidade do direito autoral. Por fim, é de se frisar que esta medida goza de reversibilidade, posto que, caso o pedido cominatório formulado na petição inicial seja julgado improcedente, a cobrança dos valores referentes aos procedimentos a serem realizados será medida de rigor.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência solicitada para determinar que a suplicada, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados da efetiva ciência da presente decisão, autorize e custeie todos os procedimentos requisitados pelo médico que assiste a parte autora, conforme guia médica acostada no evento de ID 65925084, sob a cominação de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor da autora. Nesta oportunidade, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, diante a alegação de hipossuficiência, a fim de dispensar a parte autora do adiantamento das custas processuais, com as exceções previstas no art. 98, §2º ao § 5º do CPC, as quais serão analisadas ao longo do processo. CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022. Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato. Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição. Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es). O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ). Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA. FORUM DES. SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498. Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada. A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22050216474791400000061682219. ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade - Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís. AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada na decisão em epígrafe, ficou designada para o dia 06/09/2022, às 09:00, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des. Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 66199411 dos autos.