ReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENALAcordo de Não Persecução Penal
TJMA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
1ª Vara de São Domingos do Maranhão
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO
Autor
CASA DA FAZENDA COMERCIO AGROVETERINARIO LTDA
Terceiro
EDENILTON SILVA
CPF
Reu
JOSEMI LIMA SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSEMI LIMA SOUSA
OAB/MA 12678·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/11/2022, 14:58
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2022, 11:43
Conclusos para despacho
09/11/2022, 17:37
Juntada de petição
09/11/2022, 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/11/2022, 15:53
Transitado em Julgado em 13/07/2022
04/11/2022, 15:52
Decorrido prazo de EDENILTON SILVA em 06/06/2022 23:59.
08/07/2022, 17:53
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 16/05/2022 23:59.
24/06/2022, 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/05/2022, 08:12
Juntada de diligência
31/05/2022, 08:12
Publicado Intimação em 09/05/2022.
09/05/2022, 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
09/05/2022, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800763-41.2021.8.10.0207 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO EDENILTON SILVA - RUA DA SOMBRA, 47, EM FRENTE AO BAR DO LÉO, SOMBRA, SãO DOMINGOS DO MARANHãO - MA - CEP: 65790-000 Telefone(s): (99)9219-9355 ADVOGADO: JOSEMI LIMA SOUSA, OAB/MA 12.678 SENTENÇA
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) instaurado com a finalidade de investigar a conduta cometida por EDENILTON SILVA. Foi ofertado pelo Ministério Público acordo de não persecução penal ao acusado, o qual foi aceito e homologado conforme decisão nos autos. Transcorrido o prazo para o cumprimento das medidas, foi certificado que o acusado cumpriu todas as obrigações estipuladas no acordo. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Passo à fundamentação. No caso dos autos, verifica-se que o acusado cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade penal nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PREFEITO. HOMOLOGAÇÃO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP. ARQUIVAMENTO. PROMOÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). Decido. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fundamento legal no art. 28-A, §13 do CPP, declaro extinta a punibilidade do réu EDENILTON SILVA. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). Sem custas. Determino ainda a expedição de alvará de levantamento em favor da vítima, em relação ao perdimento do valor da fiança e ao depósito de R$ 200.00, bem como a expedição de alvará de levantamento em favor do Abrigo Casa Lar de SDM, dos valores depositados a título de prestação pecuniária. Não se localizando o acusado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Publique-se. Registre. Intime-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 14 de Abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão