Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17231)
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 32505) PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806389-27.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Alves dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação movida pela apelante em desfavor de Banco Cetelem S/A, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321 c/c 330, inciso IV, do CPC, tendo em vista que, conquanto intimada, a parte autora não emendou a peça inicial para juntar comprovante de endereço em seu nome e devidamente atualizado. Nas razões do apelo, a parte apelante aduz o equívoco da sentença sob o argumento de que está devidamente qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, CPC, de modo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à Justiça (CRFB, art. 5o, inciso XXXV). Requer, assim, a reforma da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. A Procuradoria Geral de Justiça declinou de interesse no feito. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do artigo 932, inciso IV, do CPC/2015 para decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há reiterados acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria devolvida a esta Corte de Justiça. Dispõe o artigo 321 do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, não havendo a emenda da inicial, embora devidamente oportunizada, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Com efeito, a parte apelante foi devidamente intimada para juntar o documento requestado. Contudo, não cumpriu a determinação judicial. Sendo assim, legítimo o indeferimento da peça de ingresso na forma do dispositivo supracitado. A propósito, a parte poderia, naquele momento, ter interposto agravo de instrumento a esta instância recursal, mas quedou silente, o que fez operar-se a preclusão da matéria. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 284, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Oportunizado à parte prazo para a emenda da inicial, sua inércia acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1176832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013). (grifei) PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA – AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DOS AUTORES - EMENDA FACULTADA – INÉRCIA DA PARTE – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. Impõe-se o indeferimento da inicial e a conseqüente extinção do processo, caso a parte permaneça inerte diante da determinação de emenda ou a ofereça de maneira incompleta, sem o que a peça se torna inepta. II. A qualificação dos autores na petição inicial deve conter os respectivos endereços de forma a possibilitar a intimação pessoal de atos e termos do processo (artigo 282, II, do CPC). III. Recurso especial improvido. (REsp 295.642/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 25/06/2001, p. 126). (grifei) Ex positis, e na forma do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o recurso à colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"