Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OSMARINO DA SILVA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5142-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADA: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG 96864-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801039-58.2020.8.10.0029 - CAXIAS
Trata-se de apelação cível interposta por Osmarino da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Caxias nos autos da ação declaratória de nulidade contratual, repetição do indébito e indenizatória movida pelo ora apelante em desfavor de Banco Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado, que, com base no art. 330, III, c/c o art. 485, I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios. Sem custas judiciais. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em apertada síntese, a inocorrência de conexão e que não há necessidade de reunião de ações. Requer, ao final, o prosseguimento do feito, com a regular citação do réu. Em sede de contrarrazões, o banco pugna pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC. Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual da admissibilidade. Isso porque a parte recorrente não obedeceu, em sua peça processual, sequer minimamente aos requisitos elencados no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a parte peticionante sequer denominou de apelação a peça processual de ID 9224973, por meio da qual busca impugnar a sentença. Demais disso, não declinou os nomes e a qualificação das partes (inciso I), as razões do pedido de reforma (inciso III) e o pedido de nova decisão (inciso IV), em inobservância do indigitado dispositivo legal. É bem verdade que a mais prudente praxe forense hodierna recomenda a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas na hipótese de o jurisdicionado cometer equívocos em sua petição. Contudo, após ponderada e, até mesmo, condescendente análise do petitório recursal, não se depreende, do texto confeccionado pela parte apelante, a veiculação de pedido algum capaz de levar à prolação de nova decisão em sede recursal. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"