Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A, SILVIO KLEBER ARAUJO SOARES JUNIOR - MA17433-A, por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: SENTENÇA 1. Relatório
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807208-28.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JONAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente JONAS PEREIRA DA SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JONAS PEREIRA DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), todos devidamente qualificados nos autos, em que requer o pagamento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em razão de invalidez permanente que a acometeu após ter sofrido acidente de trânsito. A inicial veio acompanhada de documentos. Citada, a requerida apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Foi juntado laudo confeccionado pelo Instituto Médico Legal. As partes não se manifestaram sobre o laudo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, eis que a contestação da parte requerida configura resistência ao pleito autoral. REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não resta presente nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. 2.2. Mérito Conheço diretamente do pedido por se tratar o caso dos autos de hipótese de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade da produção de outras provas além daquelas já presentes no feito, visto que, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, poderá o magistrado conhecer diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de novas provas. Sobre a matéria de fundo, sabe-se que o art. 5º da Lei nº 6.194/74 determina que "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa". No presente caso,
trata-se de acidente ocorrido em 20.11.2019, portanto, após a entrada em vigor da Lei n° 11.945/2009, que quantificou por parte do corpo atingida a indenização de seguro DPVAT, estabelecendo uma tabela anexa ao dispositivo legal. Em atenção à aludida lei e após diversos precedentes jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular n° 474, consolidando a interpretação de que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Tal enunciado tomou por base em diversos posicionamentos da Corte Especial que considerou que o valor fixado na tabela anexa não ofende a dignidade da pessoa humana, sendo, portanto, legal a utilização de tal legislação. Logo, para o caso em exame entendo perfeitamente cabível a utilização da tabela de proporcionalidade como parâmetro para aferição da indenização do seguro DPVAT. No caso em apreço, o requerente narra que sofreu acidente automobilístico que lhe acarretou debilidade permanente. De acordo com a narrativa autoral, houve o pagamento administrativo parcial na ordem de R$ 2.362,50 e que tal valor é insuficiente tendo em vista o que consta na lei. Considerando tais alegações, há de ser verificado se a parte autora faz jus ao valor correspondente à diferença paga administrativamente, em razão da lesão ocasionada pelo acidente. A demandada, ao contestar os pedidos, salienta que de fato ocorreu o pagamento na seara administrativa, no valor acima mencionado. A par das disposições legais que devem permear a solução do litígio, e após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, concluo que a demanda deve ser julgada improcedente. É que a parte ré logrou provar o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), consistente no pagamento administrativo da indenização, a qual foi em montante igual/superior ao valor verificado pelo Laudo do IML (ID 57217118). Vê-se do laudo do IML, bem como da documentação anexada com a inicial, que o autor sofreu danos corporais segmentares (parciais incompletos), qual seja debilidade permanente parcial do punho esquerdo com repercussão leve (percentual de perda funcional de 6,25% - ID 57217118), apresentando dificuldades de movimentar o membro lesionado, o que atesta prejuízo para a sua incolumidade física. Saliente-se que a perícia oficial está tecnicamente fundamentada pelo médico legista, estando suficientemente adequada para a análise da proporcionalidade da invalidez do segurado, nos termos da súmula 474 do STJ. A tabela estabelecida pela Lei n° 11.945/2009, informa o percentual de perda de 25% para lesões de natureza permanente de um dos punhos, levando-se em consideração o seguinte cálculo: valor máximo do capital segurado, multiplicado pelo percentual de perda, ou seja, 13.500,00 x 25%. Destarte, a indenização deverá ser paga no montante correspondente ao valor máximo do capital segurado (R$ 13.500,00), multiplicado pelo percentual de perda, que, no presente caso, corresponde a 6,25% (25% x 25 %). Dessa forma, tem-se que o montante da indenização perfaz o valor de R$ 843,75 (R$ 13.500,00 x 6,25%). Com efeito, tendo o pagamento administrativo sido efetuado em quantia superior/igual ao apurado pelo laudo do IML, não há valores remanescentes para serem cobrados. Sobre o assunto, eis a jurisprudência do TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO CORRESPONDENTE NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. I - Admitem-se efeitos infringentes aos embargos de declaração, constatada a contradição no julgado quanto à lesão sofrida e o enquadramento legal referente à indenização securitária. II - O dispositivo passa a ter o seguinte teor: “Isso posto, conheço da apelação da Seguradora ré e dou provimento para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (R$ 11.812,50), majorados em 5%, art. 85, §§ 2º, 6º e 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade ficará suspensa, art. 98, § 3, do mesmo diploma legal.” III - E a ementa: “COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. PERDA DE REPERCUSSÃO MÉDIA. I - O autor sofreu debilidade permanente no punho esquerdo, que representou perda de repercussão média, por isso faz jus à indenização proporcional, fixada em 25% sobre o limite máximo de R$ 13.500,00, com a redução de 50%, conforme Anexo e art. 3º, § 1º, inc. II, da Lei 6.194/74, com as alterações da Lei 11.945/09, valor correspondente ao que a Seguradora pagou na esfera administrativa. Improcedente o pedido inicial de cobrança. II - Apelação provida.” IV - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (Acórdão n.1007967, 20160110034560APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no DJE: 04/04/2017. Pág.: 393/408) Acerca da arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 11.482/07, o STF referendou, em controle concentrado, a constitucionalidade do referido diploma legislativo. Logo, a improcedência da ação é o caminho de rigor. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15 % (quinze por cento) do valor da causa. Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente