Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA6370-A PARTE
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Versam os autos sobre Ação de Anulação de Dívida com Pedido de Liminar c/c Danos Morais, ajuizada por ADRIANA CARNEIRO SAMPAIO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora informa que por meio de procedimento unilateral, a requerida gerou débito de consumo não registrado no valor R$ 2.388,19 (dois mil e trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos). A inicial veio com documentos. Este juízo deferiu o pleito liminar em id. 33479255, para sustar eventual suspensão de fornecimento de energia elétrica. A requerida apresentou contestação em id. 36357277, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Não houve réplica. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Em primeira linha, no caso em questão, entendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já apresentadas, visto que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 355, I, autoriza o magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Ademais, a parte autora não detalhou na inicial quais as provas que pretendia produzir, bem como deixou de apresentar réplica, perdendo a oportunidade de pugnar pela produção de provas. Cabe esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuário do serviço e adquirindo-o na condição de destinatário final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º, VIII, tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre a parte autora e a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. O mérito circunscreve-se em torno da declaração de inexistência de débito, em virtude de valores que estão sendo cobrados à parte demandante, por conta de suposta irregularidades no consumo de energia. Com base nisso, a concessionária cobrou da parte autora o valor da diferença havida entre a energia não registrada e a que entendeu como efetivamente consumida no período. Afirmou a requerida que a cobrança advêm de valores que deixaram de ser cobrados em razão de desvio de energia elétrica, vez que a unidade consumidora em questão, quando da inspeção realizada pela empresa ré em 11/03/2020, encontrava-se com derivação antes do medidor, sem registrar devidamente o consumo. Pois bem. No presente caso, por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção nº 994901/2020, a parte requerida apurou irregularidade na UC da autora, o que teria gerado a fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.388,19 (dois mil e trezentos e oitenta e oito reais e dezenove centavos) referente a consumo não registrado durante o período de 14/11/2017 a 11/03/2020. Tal irregularidade consiste na “derivação antes do medidor saindo do borne da linha do medidor sem registrar corretamente o consumo de energia elétrica”, em outras palavras, constatou-se subtração de energia fazendo com que o medidor registrasse consumo a menor. Assim, uma vez que não se trata de adulteração ou avaria no equipamento de medição, o que demandaria perícia técnica, correta a conduta da requerida em cobrar o consumo efetivamente fornecido e não registrado. Pela desnecessidade de realização de perícia em situação como a dos autos, entende o TJMA: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO. CONSUMO NÃO REGISTRADO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O exame da regulamentação permite concluir que, no exercício da fiscalização, a Concessionária de energia elétrica também está autorizada a suspender o consumo de energia elétrica, em casos excepcionais que implicam a continência de serviço essencial, como na hipótese de constatação de ligação clandestina, conforme observa-se do art. 168 da Resolução nº 414/2010. II. Não há que se falar em violação, no âmbito administrativo, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que houve a confecção do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e Termo de Notificação e Informações Complementares (fls. 60/66), com base em inspeção realizada na presença da consumidora, embora tenha se recusado a assiná-los, o qual concluiu pela existência de "desvio antes do medidor embutido dentro da caixa de passagem, não registrando corretamente o consumo de energia elétrica". III. Do acervo probatória, consta fotografias de fls. 68/70 por meio das quais facilmente constata-se a existência de ligação clandestina "gato". IV. Dessa forma, houve no caso, obediência ao devido processo legal, consubstanciado na observância das regras previstas na Resolução 414/2010 da ANEEL. V. In casu, diante da prova da fraude, não restou caracterizado o dano moral. VI. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-MA - AC: 00317089520128100001 MA 0361752018, Relator: RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/01/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019 00:00:00) Ademais, compulsando os autos, nota-se que a apuração do débito impugnado observou os arts. 130 e seguintes da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, pois o procedimento fora acompanhado pelo Sr. Jenilson da Silva Bezerra, marido da requerente, conforme assinatura em id. 36357277 - Pág. 3, além de encontrar-se devidamente instruído com fotografias e termos assinados, sendo a parte autora devidamente notificada para apresentar defesa (id. 36357277 - Pág. 5). Portanto, não há que se falar em ilegalidade da inspeção, ainda que unilateral, posto que seguiu estritamente a norma de regência, garantindo ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa. Cumpre ressaltar que em nenhum momento se discute nos autos a autoria da irregularidade, mas tão somente a configuração da sua materialidade, sendo o titular da unidade consumidora, in casu, a parte autora, a pessoa responsável pelo pagamento da energia consumida e não registrada.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800618-91.2020.8.10.0086 PARTE
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, diante da ausência de ilegalidade do procedimento TOI nº 994901/2020. Custas e honorários pela parte autora, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. A presente serve de mandado/ofício. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito