Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Alberto Carlos da Silva Advogado: Renato Dias Gomes (OAB/MA nº 11.483)
Apelado: Banco Bradescard S/A Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e Patrícia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0801510-52.2017.8.10.0038 – João Lisboa/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Alberto Carlos da Silva em face da sentença exarada pela MM Juíza de Direito da Comarca de João Lisboa/MA na ação declaratória de inexistência de débito e negativação indevida c/c pedido de antecipação parcial de tutela e indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante contra o Banco Bradescard S/A, ora apelado, na qual extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da inércia do advogado em juntar a procuração assinada a rogo por seu cliente, subscrita por duas testemunhas, a fim de sanar a irregularidade processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a configuração de indenização por danos morais. Assim, pugna pela reforma da sentença para que seja o banco apelado condenado ao pagamento de indenização por danos morais e condenação em honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões pelo apelado pelo improvimento o apelo (id. 2032657). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 2135331). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo, já assinalando, desde logo, que possível o “julgamento monocrático” do caso, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, por aplicação analógica da Súmula de nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Realizada tal consideração, cumpre transcrever a sentença, litteris: “Trata-se de demanda proposta por ALBERTO CARLOS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCARD S/A. Com a inicial foram juntados documentos correlatos. No despacho inicial verificou-se que irregularidade na procuração do autor juntada aos autos, por esta razão foi determinada a intimação da parte para regularizar instrumento procuratório em 15 dias. Apesar de devidamente intimado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relato do essencial. Decido. No caso em apreço, verifica-se que o(a) requerente foi intimada para promover regularizar sua capacidade postulatória, no entanto não o fez de forma regular. A procuração com outorga de poderes é documento indispensável para que seja oficializada no processo a existência de capacidade postulatória da parte. No caso em tela, como a parte requerente é analfabeta aplica-se em analogia ao artigo 595, do Código Civil, que reputa válido o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. Observa-se, nestes autos, que mesmo intimado para regularizar a capacidade postulatória, o advogado, ao invés de juntar procuração assinada a rogo por seu cliente, subscrita por 02 testemunhas, manteve-se inerte, deixando, portanto, de sanar a irregularidade processual. Nessa circunstância, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pressupõe sua extinção sem julgamento do mérito. Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Revoga-se tutela de urgência porventura concedida. Custas na forma da lei.”. Feito o registro acima, destaca-se que o entendimento alinhavado pelo 1º grau se encontra em consonância com os julgados deste Tribunal de Justiça, litteris: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno de nº 0803768-57.2020.8.10.0029, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado na sessão de 09/09/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 02 (dois) anos e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. (Apelação Cível de nº 0800809-16.2020.8.10.0029, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada na sessão de 29/07 a 05/08/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA DA INICIAL. ANALFABETO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA A ROGO, E POR DUAS TESTEMUNHAS (ARTIGO 595 DO CC). FORMALIDADE NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A jurisprudência do TJMA tem se posicionado no sentido de que a legislação civil não impõe que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo, e subscrito por duas testemunhas, de acordo com o artigo 595 do CC. 2) No caso, as procurações outorgadas ao advogado dos apelantes não se encontram formalizadas de acordo com o artigo 595 do CC, pois foram assinadas a rogo, e apenas por uma testemunha. 3) Recurso conhecido, mas não provido. (TJMA, Ap 0403012015, Rel. Desembargador (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). E outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.736.198/RJ, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgados em 09/03/2020, DJe de 11/03/2020). Destarte, a sentença combatida revela-se acertada e deve ser mantida. Diante o exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator