Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): FELIPE MOTA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801025-70.2018.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em face de FELIPE MOTA AGUIAR, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Executado citado (ID 13421575). Certificado nos autos o transcurso do prazo sem a apresentação de embargos à execução por parte do executado (ID 30792526). Realizada tentativa de penhora nas contas bancárias do executado, porém sem êxito, conforme Certidão de ID 32105998. Realizada tentativa de penhora de bens móveis via sistema RENAJUD, também restou infrutífera (ID 36276986). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário mensal do executado, já que o mesmo ocupa o cargo de Vereador (ID 39162088). Oficiada a Câmara de Vereadores de Porto Franco/MA, foram remetidos a este juízo os recibos de pagamento referente aos proventos do executado (ID 55522028). Eis o que importava relatar. Decido. Conforme se verifica nos autos, a demanda se arrasta até esta data na busca de bens e valores do executado para satisfação do débito, as quais restaram infrutíferas. Com efeito, registra-se que da mesma maneira que a parte exequente possui o direito à satisfação de seu crédito, ao devedor é garantido que a satisfação se perfaça por mecanismos que impliquem em oneração diminuta. Nesse sentido, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, consagra hipóteses de impenhorabilidade de bens, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Destaca-se que a razão de ser desse dispositivo processual é a proteção do “salário” do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Ressalta-se que a referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. Nesse prisma, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: "(...)
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à sua família. (...) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente (...)" (Curso de Direito Processual Civil. V5. 3ª Edição. Salvador: Juspodivm, p. 560-561). A esse respeito, confira-se trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, proferido no Recurso Especial nº 1.059.781/DF: "(...) Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...)". Visando compatibilizar o dispositivo legal às necessidades contrapostas no caso concreto, os tribunais nacionais têm decidido fixar percentual a incidir sobre as verbas tidas por “impenhoráveis nos termos da lei”, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas em relação à parcela destinada à mantença do lar. No caso específico, o pedido de constrição judicial visa bloquear parte dos valores percebidos pelo executado a título de salário, restando comprovado nos autos que o executado recebe mensalmente os proventos provenientes de seu cargo de Vereador. Nesse esteio, entendo que a regra da impenhorabilidade elencada pela norma deva se interpretada com ressalvas, compatibilizando-se o valor da obrigação a ser satisfeita as possibilidades do executado, sob pena de proteção desarrazoada de um bem jurídico, em detrimento do outro. Assim, embora relevante a tese da impenhorabilidade do salário, entendo pela necessidade de mitigação da norma constante do art. 833, IV, do CPC, limitando-se a medida a uma proporção que não onere excessivamente o devedor, de modo a não comprometer o sustento ou a sobrevivência do executado e de sua família, ou ofender a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, ao tempo em que FIXO o percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento líquido percebido pelo executado Felipe Mota Aguiar, conforme comprovado nos autos (ID 55522028), até o cumprimento integral da obrigação de pagar, mediante desconto em sua folha de pagamento. Intime-se a exequente para informar os dados de sua conta bancária para fins de depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, OFICIE-SE a fonte pagadora do executado (Câmara de Vereadores de Porto Franco/MA), consignando os dados necessários, solicitando que proceda aos descontos em folha de pagamento em parcelas mensais correspondentes a quantia de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento líquido do executado até que seja cumprida integralmente a obrigação, conforme o valor informado pelo exequente - R$ 17.615,79 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), depositando a referida quantia em conta bancária indicada pelo exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Oficie-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/03/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/05/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.
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DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A Réu(ré): FELIPE MOTA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: VICTORIA VIANA MIRANDA - MA19546 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: DECISÃO
Intimação - Processo nº. 0801025-70.2018.8.10.0053 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): ATACADAO SAO JOAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ATACADÃO SÃO JOÃO LTDA em face de FELIPE MOTA AGUIAR, ambos qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Executado citado (ID 13421575). Certificado nos autos o transcurso do prazo sem a apresentação de embargos à execução por parte do executado (ID 30792526). Realizada tentativa de penhora nas contas bancárias do executado, porém sem êxito, conforme Certidão de ID 32105998. Realizada tentativa de penhora de bens móveis via sistema RENAJUD, também restou infrutífera (ID 36276986). Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a penhora de 30% do salário mensal do executado, já que o mesmo ocupa o cargo de Vereador (ID 39162088). Oficiada a Câmara de Vereadores de Porto Franco/MA, foram remetidos a este juízo os recibos de pagamento referente aos proventos do executado (ID 55522028). Eis o que importava relatar. Decido. Conforme se verifica nos autos, a demanda se arrasta até esta data na busca de bens e valores do executado para satisfação do débito, as quais restaram infrutíferas. Com efeito, registra-se que da mesma maneira que a parte exequente possui o direito à satisfação de seu crédito, ao devedor é garantido que a satisfação se perfaça por mecanismos que impliquem em oneração diminuta. Nesse sentido, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, consagra hipóteses de impenhorabilidade de bens, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) Destaca-se que a razão de ser desse dispositivo processual é a proteção do “salário” do devedor, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família. Ressalta-se que a referida proteção não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente. Nesse prisma, a adequada exegese do dispositivo cria situações excepcionais, mais consentâneas com a realidade do caso concreto, nas quais se mitiga essa regra de impenhorabilidade, tendo em vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se, dessa forma, a penhora de parte do salário do devedor desde que, com isso, não se comprometa o valor necessário à sua subsistência e à de sua família. Nesse sentido leciona Fredie Didier Jr.: "(...)
Trata-se de regra que possui o claro propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à sua família. (...) De acordo com as premissas teóricas desenvolvidas acima, é possível mitigar essa regra de impenhorabilidade, se, no caso concreto, o valor recebido a título de verba alimentar (salário, rendimento de profissional liberal etc.) exceder consideravelmente o que se impõe para a proteção do executado. É possível penhorar parcela desse rendimento. Restringir a penhorabilidade de toda a 'verba salarial', mesmo quando a penhora de uma parcela desse montante não comprometa a manutenção do executado, é interpretação inconstitucional da regra, pois prestigia apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente (...)" (Curso de Direito Processual Civil. V5. 3ª Edição. Salvador: Juspodivm, p. 560-561). A esse respeito, confira-se trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, proferido no Recurso Especial nº 1.059.781/DF: "(...) Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. O valor excedente ao suprimento de necessidades básicas, encontrando-se depositado em conta corrente, perde o seu caráter alimentar e sua condição de impenhorabilidade e passa a se enquadrar no art. 655, I, do CPC, que estabelece que a penhora terá como objeto, preferencialmente, em primeiro lugar, dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (...)". Visando compatibilizar o dispositivo legal às necessidades contrapostas no caso concreto, os tribunais nacionais têm decidido fixar percentual a incidir sobre as verbas tidas por “impenhoráveis nos termos da lei”, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas em relação à parcela destinada à mantença do lar. No caso específico, o pedido de constrição judicial visa bloquear parte dos valores percebidos pelo executado a título de salário, restando comprovado nos autos que o executado recebe mensalmente os proventos provenientes de seu cargo de Vereador. Nesse esteio, entendo que a regra da impenhorabilidade elencada pela norma deva se interpretada com ressalvas, compatibilizando-se o valor da obrigação a ser satisfeita as possibilidades do executado, sob pena de proteção desarrazoada de um bem jurídico, em detrimento do outro. Assim, embora relevante a tese da impenhorabilidade do salário, entendo pela necessidade de mitigação da norma constante do art. 833, IV, do CPC, limitando-se a medida a uma proporção que não onere excessivamente o devedor, de modo a não comprometer o sustento ou a sobrevivência do executado e de sua família, ou ofender a dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte exequente, ao tempo em que FIXO o percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento líquido percebido pelo executado Felipe Mota Aguiar, conforme comprovado nos autos (ID 55522028), até o cumprimento integral da obrigação de pagar, mediante desconto em sua folha de pagamento. Intime-se a exequente para informar os dados de sua conta bancária para fins de depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, OFICIE-SE a fonte pagadora do executado (Câmara de Vereadores de Porto Franco/MA), consignando os dados necessários, solicitando que proceda aos descontos em folha de pagamento em parcelas mensais correspondentes a quantia de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento líquido do executado até que seja cumprida integralmente a obrigação, conforme o valor informado pelo exequente - R$ 17.615,79 (dezessete mil, seiscentos e quinze reais e setenta e nove centavos), depositando a referida quantia em conta bancária indicada pelo exequente. Intimem-se as partes da presente decisão. Oficie-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 30/03/2022. Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 05/05/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.