Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823283-94.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARLENE SILVA FARIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881
REU: ROSA MARIA PEREIRA TAVARES DECISÃO Tratam os autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança com pedido de tutela provisória de caráter antecedente manejada por MARLENE SILVA FARIA em face de ROSA MARIA PEREIRA TAVARES. Deduz a parte autora que em 30 de janeiro de 2021 locou uma casa para a ré pelo prazo de 12 meses, advertindo que logo começaram os atrasos no pagamento das prestações. Esclarece que apesar dos atrasos e contratemos, cedeu a renovação do pacto, porém destaca que não houve o pagamento do saldo em aberto, pelo que resolveu fazer denúncia do contrato de locação, conferindo 30 dias para desocupação. Revela que, logo depois do recebimento da notificação, tornou-se impossível o contato com a locatária, pelo que a dívida só aumenta, alcançando o patamar de mais de 5 mil reais, razão porque, pugna, liminarmente pela desocupação. É o relatório. DECIDO. A locação de imóveis urbanos para fins residenciais está contemplada pela Lei 8245/91, a qual estabelece, dentre outras disposições, os deveres inerentes ao locatário, dos quais se destaca a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação. O descumprimento deste dever configura infração legal ou contratual e enseja à rescisão da locação e, consequentemente, o manejo da ação de despejo. Nesse caso, fundado no inadimplemento, a liminar tem a natureza de tutela de evidência, ou seja, é um direito líquido e certo do locador, desde que preenchidos os únicos requisitos que são a ausência de garantia no contrato de locação e o depósito de caução equivalente a três meses de aluguel. Aqui nada disso se vê. Há garantia no pacto (depósito de R$ 5.400,00) e a caução não foi prestada. Para além disso, não achamos configuradas as exigências da tutela de urgência do CPC, pois embora presente a probabilidade do direito, não evidencio a urgência anunciada, na proporção em que da própria exordial se extrai que apesar da recorrente mora, o pacto foi renovado, sem quitação do débito anterior. Sublinho que, caso procedente a ação, o valor devido será corretamente atualizado tanto pelo que o contrato prevê quanto pelos índices legais para evitar perda ou defasagem. Por fim, não se pode esquecer que permanecem suspensas as ordens de despejo de pessoas vulneráveis até 30 de junho. Desta feita,
Citação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) indefiro a liminar. No mesmo passo, determino que se promova a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 334, CPC). Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar réplica. Decorrido os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juíza de Direito Auxiliar
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823283-94.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARLENE SILVA FARIA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948, LUANA RODRIGUES VIEGAS - MA16206-A, YURI RIOS DE SENA SANTOS - MA15008, ROQUE PIRES MACATRAO - MA2881
REU: ROSA MARIA PEREIRA TAVARES DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por MARLENE SILVA FARIA em desfavor de ROSA MARIA PEREIRA TAVARES. Aduz a requerente que realizou contrato de locação com a parte ré de imóvel localizado no bairro Cohafuma, nesta cidade, com início em 30/01/2021 e término datado em 29/01/2022, afirmando que os ajustes sempre foram feitos diretamente com a filha da promovida. Relata que, no entanto, no decorrer da locação, iniciou-se os atrasos no pagamento, de modo que a cobrança fora atribuída à assessoria jurídica da imobiliária. Com o período de finalização da contratação, pensou-se na possibilidade de renovação, acaso houvesse o adimplemento das prestações. Sublinha que nesta pactuação, a filha da ora ré realizou um depósito, através de pix, da quantia de R$1.800,00 reais, no dia 03/03/2022, em conta de ordem da imobiliária, em nome de Laís Seguins França, não obstante a disposição acerca do reajuste do contrato em comento e a proibição de pagamentos por via diversa ao boleto bancário, o que representava intenção de renovação inobservando cláusula contratual sete a respeito dos encargos em atraso. Narra que reiterou as condições de renovação, afora a necessidade de reajusto do contrato, que seria de R$2.090,19 reais. Todavia, aceitou a proposta do valor de R$2.000,00 reais, mantendo-se no aguarda da desobrigação dos numerários em retardo, o que não ocorreu, redundando na denúncia do dito contrato em 05/03/2022, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Acrescenta, por fim, que com a comunicação, a requerida diligenciou até a imobiliária, sendo garantido pelo gestor à mesma que em caso de pagamento das dívidas atrasadas, a renovação seria possível no valor acima mencionado. Porém, após o evento, não mais se conseguiu contatar aquela e ao se questionar a filha da locatária sobre entrega de chaves ou mesmo quitação visando a renovação, ou a mesma permanecia inerte ou se utilizava de subterfúgios, ao passo que a quantia devida continuava crescendo, inclusive mais elevado que o valor à título de caução, atingindo o montante de R$ 5.405,52 reais. Por tais razões, requer a concessão de tutela de urgência intentando o despejo liminar do imóvel objeto de locação, com a citação do réu para emendar a mora e requerendo a imissão imediata na hipótese do meirinho constatar que o locatário não mais se localiza naquele. Eis o relatório. DECIDO. Do compulsar dos autos, verifica-se que trata a presente demanda de despejo cumulado com cobrança e pedido de tutela provisória visando o despejo liminar do imóvel envolvido na controvérsia. A despeito disso, verifica-se no Id 66048538 conversas supostamente estabelecida entre a promovente e a filha da locatária, em que esta noticia que houve desocupação do imóvel em voga. Destarte,
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, esclarecendo acerca da finalidade do pretendido pedido de tutela de urgência sustentado na exordial, considerando a circunstância descrita. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 4 de maio de 2022. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís