Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803348-27.2018.8.10.0060.
AUTOR: ERIVAN VIANA ROCHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ITALO CAVALCANTI SOUZA - PI3635-A, ELEANDRA SILVA PASSOS - PI5104-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação previdenciária de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERIVAN VIANA ROCHA, por intermédio de advogado habilitado contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Afirma a parte autora que é segurado do INSS, e conforme demonstra documentação médica em anexo (id 13152246) é portador das CIDs 10 – G 96.0, G 40 e T 90, que o fez requerer perante a entidade ré o benefício de auxílio-doença e em 25/09/2017, foi submetido a perícia médica sendo o auxílio indeferido, sob a alegação de parecer contrário da perícia médica. Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, a autora pugnou pela concessão da tutela antecipada, para determinar que o INSS efetue imediatamente o pagamento do benefício de auxílio doença ou caso seja comprovado a incapacidade, a aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas e não pagas a partir do indeferimento do benefício. Perícia médica devidamente realizada que juntou laudo com resposta aos quesitos ID 15899852. Determinou-se a citação do INSS, a qual foi regularmente citado via sistema, apresentando contestação, id 30824076. Extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS, id 45778913. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária autuada em 31 de julho de 2018. As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas. O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária. Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro. O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais. As provas documental e pericial amalgamadas nos autos afastam a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, permitindo que desde logo seja oferecida a prestação jurisdicional, com o antecipado julgamento do mérito, alicerçado no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas. A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de concessão dos benefícios por incapacidade, como aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, em casos de incapacidade temporária ou definitiva para suas ocupações habituais. O benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido pela lei, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, nos termos dos arts. 42, 59, 60 e 62, da Lei nº 8.213/1991: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. Submetido à perícia, confiada a sua realização ao médico perito, este, no laudo de ID 15899852, diagnosticou que a parte autora é portador de Fístula Liquorica e Epilepsia (CID G96.0 e G40). Em resposta aos quesitos unificados, o perito respondeu que a incapacidade do periciado é PERMANENTE e PARCIAL, afirma que o paciente se encontra incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual, considerando que o periciado exercia atividade laboral de eletricista e apresenta tremores nas pernas e crises convulsivas. Afirma que não há previsão de duração do tratamento, que o início do início da lesão é 12/01/2014, referente à data da internação no hospital de urgência de Teresina – HUT em decorrência de PAF (Perfuração por arma de fogo) e que o início da incapacidade é na mesma data do trauma. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez dependem, para a sua obtenção, da convergência de três requisitos: o primeiro, relativo à qualidade de segurado, quando do início da incapacidade; o segundo, traduzido no cumprimento do período de carência, e o terceiro, expresso na incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Quanto aos requisitos de qualidade de segurado é inconteste uma vez que, segundo consta em extrato de dossiê previdenciário anexado aos autos em id 45778913 pelo INSS, recebeu auxílio-doença por duas vezes: de 19/02/2014 a 12/04/2014 e depois por um pouco mais de um ano, de 15/10/2014 a 09/03/2016. Quanto à incapacidade, a concessão de aposentadoria por invalidez pressupõem, segundo art. 42, da Lei nº 8.213/1991, averiguação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência e terá vigência enquanto permanecer nessa condição. Segundo consta em atestado anexado em id 13152246 pág 18, datado de 16/11/2015: “paciente sofreu ferimento por arma de fogo com projetil alojado no parênquima cerebral. Apresenta epilepsia em uso de gardenal 100 mg e hidantal 300mg, apresenta fístula liquorica sequelar e foi tratado cirurgicamente tendo alta dia 02/10/2015. Continua apresentando fístula liquorica mesmo após correção cirúrgica e necessita de afastamento do trabalho por um período mínimo de 02 anos devido a riscos associados ao quadro. Apresenta riscos de adquirir meningite e deve ser abordado cirurgicamente novamente para correção do quadro..” Nesse sentido, faz jus o requerente, assim, ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, haja visto que o autor já conta com 44 anos de idade, o que já dificulta a reinserção do autor no mercado de trabalho, e a perícia constatou a doença impossibilita o mesmo de desempenhar as funções específicas do seu trabalho, e que a incapacidade decorrente da lesão que sofreu em 2014, é permanente, não tendo portanto uma previsão de finalização do tratamento e de retorno à capacidade laborativa habitual, não se vislumbra possibilidade efetiva de retorno ao trabalho. O entendimento do STJ também é no sentido de que devem ser observados, além da perícia os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC⁄2015. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. I - Na origem,
cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. II - Inexiste violação do art 1.022 do CPC⁄2015, visto que foi alegada omissão do Tribunal de origem na análise de matéria não suscitada nos embargos de declaração. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez por entender que a incapacidade do segurado, seus aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais inviabilizam o seu retorno ao mercado de trabalho. IV - Verifica-se que o acórdão regional está em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que "a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213⁄91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho" (REsp 1568259⁄SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24⁄11⁄2015, DJe 1⁄12⁄2015). Outros julgados: AgRg no AREsp n. 35.668⁄SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5⁄2⁄2015, DJe 20⁄2⁄2015 e AgRg no AREsp n. 497.383⁄SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18⁄11⁄2014, DJe 28⁄11⁄2014. V - Recurso especial improvido. Deverá o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, submeter-se a exame médico e a processo de reabilitação profissional, conforme determina o art. 101 da Lei nº 8.213/1991: Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. Assim, constatando a perícia médica, através do laudo de ID 15899852, a incapacidade permanente para o exercício de atividades laborais pelo autor, o mesmo faz jus à aposentadoria por invalidez. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fundamento nos 18, I, a, 42, e 43, todos da Lei nº 8.213/1991, julgo PROCEDENTE, o pedido, condenando o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a reimplantação do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, originariamente processado como auxílio-doença, NB 620.264.926-0, em nome do autor ERIVAN VIANA ROCHA, titular do CPF nº 745.746.043-87, no valor estabelecido pelo art. 44, da mesma Lei nº 8.213/1991. A implantação do benefício deverá ser cumprida, pelo requerido, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação da presente, uma vez que, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, sob pena de multa diária que, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo em R$100,00 (cem reais), até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser feita intimação especifica para esse fim. Condeno o INSS no pagamento das parcelas em atraso, desde o requerimento do benefício NB 620.264.926-0, ocorrida em 25/09/2017, corrigidas monetariamente, a partir da mencionada data, pelo IPCA-E, bem acrescidas de juros de mora na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, bem como em honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do quantum das parcelas em atraso, fixados à luz das diretrizes constantes do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, do CPC-2015. Uma vez operado o trânsito em julgado, expeça-se a devida requisição de pagamento. Sem custas processuais (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, I) e sem reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é inferior àquele previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon, 29 de abril de 2022. Weliton Sousa Carvalho Juiz da Fazenda Pública. Aos 05/05/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.