Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821548-26.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA - OAB/MA 17703
EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por CONSTRUTORA JOÃO VICENTE LTDA - EPP em desfavor do CONDOMÍNIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER, em que alega não haver legitimidade para ser parte na Ação e requer a substituição do polo passivo, pelos reais detentores do imóvel e participantes da relação jurídica de direito material constituída com o condomínio MAC Center, a partir da posse e propriedade do imóvel. Em despacho de ID 65550449, este Juízo determinou a intimação do embargante, por intermédio de seu advogado, para comprovar a hipossuficiência alegada pela parte, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Através de certidão de ID 75830591, verificou-se a inércia da parte autora deixando assim transcorrer o prazo determinado. É o relatório. Fundamento. Decido. De antemão, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, destaco que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, uma vez que a ausência do recolhimento configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, culminando na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sendo assim, diante do descumprimento do comando judicial em destaque, notadamente pela ausência de documento que demonstrasse hipossuficiência alegada e/ou juntada do comprovante de pagamento das custas processuais, a presente demanda não pode ter seguimento regular, devendo ser cancelada a distribuição e consequentemente, extinto o feito sem resolução do mérito, tendo em vista tratar de matéria e ordem pública suscetível a conhecimento de ofício pelo Juízo. Neste sentido, segue o entendimento jurisprudencial pátrio: 1) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGOS 290 C/C 485, IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. 2. Ausência de recolhimento de custas. Extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal. Artigo 290 do CPC. A intimação do autor para o recolhimento das custas e despesas iniciais se fará na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária a intimação pessoal. 3. Manutenção da sentença de extinção do feito - artigos 290 c/c 485, IV do CPC. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 02247046120188190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) 2) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. NÃO ATENDIDA. INTIMAÇÃO DA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reforma sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, após intimação do autor e sua inércia em realizar o pagamento das custas e despesas processuais de ingresso em 15 (quinze) dias. Inteligência do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Apelação não provida. (TJ-PE - AC: 4173237 PE, Relator: José Fernandes de Lemos, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019) 3) APELAÇÃO. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei n. 911/1969). Extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c.c. o art. 290, ambos do CPC/2015. Determinação de recolhimento das custas iniciais de acordo com o art. 1.093 das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. Alegação de erro na interpretação do juízo a quo quanto à numeração das guias, que se encontravam com os respectivos comprovantes de pagamentos. Guias juntadas com a petição inicial que vieram acompanhadas de documentos intitulados "Comprovante de Pagamento". Ausência, no entanto, de autenticação eletrônica para comprovação dos pagamentos. Extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10085932420168260007 SP 1008593-24.2016.8.26.0007, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 08/05/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2017) III – DISPOSITIVO Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 290 c/c 485, IV, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição dos Embargos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, 16 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0821548-26.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA JOAO VICENTE LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: MARCUS MENESES SOUSA - OAB MA17703
EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO COMERCIAL MAC CENTER DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. Requereu a embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Como cediço, a Súmula 481 do e. Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, com a ressalva de que deverá restar comprovada cabalmente a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. De forma elucidativa, convém transcrever os julgados abaixo colacionados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Conforme atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, à pessoa jurídica não se aplica a presunção relativa de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com as despesas processuais, cabendo a esta o ônus da prova desta afirmação. 2. A ausência de elementos que indiquem o estado de hipossuficiência da Agravante impõe o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Considerando que o fundamento da decisão está estabelecido em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, não existem argumentos hábeis a modificar ou desconstituir a decisão monocrática fundada no art. 557, caput do CPC. 4. Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada." 5. Agravo Regimental conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (TJMA, AgR no(a) AI 054163/2015, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 25/01/2016, DJe 11/02/2016) (grifei). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 481/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência. 2. A alteração da conclusão de que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, por ter comprovado sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, demandaria o revolvimento de fatos e provas, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 590.984/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Primeira Turma, Julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016) (grifei). Assim sendo, a simples declaração da pessoa jurídica de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado, caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. In casu sub examine, a embargante não fez prova concreta de sua insuficiência de recurso, haja vista que sequer apresentou qualquer documento contábil que representasse sua atual situação econômico-financeira. Registre-se que a embargante se trata de empresa que atua no ramo da construção civil, estando ativa desde 12/03/1989 até os dias atuais, possuindo capital social orçado em R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e situada em área nobre desta Capital, conforme se extrai da certidão simplificada juntada ao ID 65462509.
Ante o exposto, determino a INTIMAÇÃO da embargante para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros no prazo de 15 (quinze) dias, juntando outro(s) documento(s) capaz(es) de demonstrá-la, ou subscritos por profissional habilitado em contabilidade. Transcorrido o prazo sem comprovação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e a embargante obrigada a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de recolhimento de custas ao final do processo, ante a ausência de previsão legal expressa. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Ferdinando Marco Gomes Serejo Sousa Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final, Respondendo