Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA Maria de Fatima Costa Silva por intermédio de advogado(a) intentou ação objetivando o registro tardio do óbito de seu companheiro João Serejo Mendes. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída de documentos. Audiência designada e realizada. Manifestação do MPE juntada aos autos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Defiro o pleito de assistência judiciária gratuita uma vez que atende aos requisitos do NCPC em conjunto com reiterada e consolidada jurisprudência do STJ acerca do tema. Convém ressaltar que, em regra, nenhum sepultamento ou cremação poderá ser feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito. Nesse sentido, dispõem os artigos 77 e 78 da Lei de Registros Públicos. Excepcionalmente, o ordenamento admite a concessão desse tipo de pedido, com fundamento nos artigos 83 e 109, §4º da LRP, senão vejamos: “Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.” “Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (...) § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento”. Compulsando detidamente os autos do presente processo, verifico a existência declaração de óbito lavrada por médico que corrobora as alegações autorais, adequando-se à exegese do art. 83 da LRP, razão pela qual o pleito deve ser julgado procedente. Nestes termos é o entendimento da Jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO "IN CASU" - INDICAÇÃO DO FATO EM DECLARAÇÃO MÉDICA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO PROVIDO "IN SPECIE". - Após transcorridos os prazos previstos no art. 73 da Lei de Registros Públicos, é imprescindível a autorização judicial nos termos do art. 109 do referido diploma normativo para que seja lavrado o registro tardio de óbito, razão pela qual patente o interesse de agir do autor no ajuizamento da ação "sub examine". - Comprovado o óbito mediante declaração subscrita por médico, é de rigor a autorização para o registro tardio do óbito conforme exegese dos arts. 83 e 109 da Lei de Registros Públicos. (TJ-MG - AC: 10433130004842001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 28/01/2014, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) Conquanto não tenham sido coligidos elementos suficientes para atestar a condição de companheira, ciente de que a LRP confere legitimidade a vizinhos que tiverem noticia do falecimento, entendo que a legitimidade nos termos do art. 79 restou preenchida.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, nos termos dos artigos 80 e 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para determinar que se lavre o óbito de JOÃO SEREJO MENDES ocorrido na data de 28/01/2008; sem informações sobre herdeiros; sem informações sobre bens deixados pelo(a) falecido(a); sem informações se deixou testamento; sem informações sobre seu RG, CPF e título eleitoral; óbito ocorrido na cidade de São Luís/MA, cuja causa para o falecimento foi descrita na declaração de óbito que instrui a inicial, contudo, pelo passar do tempo encontra-se ilegível. P.R. Intime-se a parte autora através do seu advogado via diário. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para o Cartório do Registro Civil competente da cidade de São Luís/MA1 e arquivem-se os autos. Por fim, arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 08/04/2022 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus, respondendo 1 REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO TARDIO. FORO COMPETENTE. ART. 77, LEI Nº 6.015 /73. LUGAR DO FALECIMENTO. PEDIDO FORMULADO NO FORO DO DOMICÍLIO DOS INTERESSADOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TJ-MG – Apelação Cível AC 10111120006189001 MG.