Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEVERRIHER ALENCAR DE OLIVEIRA JUNIOR - MA7782-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0803726-29.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE DE RIBAMAR LIMA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, a parte requerente, que, em 30.03.2010, protocolou junto à parte requerida, o qual tramita sob o n.º 474/10, pleiteando a progressão na carreira de servidor público do magistério. Contudo, não houve resposta administrativa até a data de ajuizamento da presente ação. Requer a procedência dos pedidos para determinar que o réu realize a progressão na carreira, bem como pague as diferenças de vencimento. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (id 18316836), o requerido aduz preliminares de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e de inépcia da inicial. No mérito, alega, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários para a progressão na carreira, mormente a avaliação de desempenho. Requer, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante o indeferimento da inicial, pelo reconhecimento de sua inépcia, ou ultrapassada, esta preliminar, a improcedência de todos os pedidos formulados. Devidamente intimada a parte autora apresentou réplica. (id 20332642). Intimados para se manifestar sobre as questões de fato e de direito que considerassem relevantes, bem como para informar o interesse na produção de outras provas, além daquelas já produzidas nos autos, a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 21602883). Sob o id 21290824, a parte requerida informou que o autor for exonerado a pedido, no ano de 2011, requerendo o julgamento da lide e a condenação do autor às penas por litigância de má-fé. Remetidos os autos ao Ministério Público, este deixou de intervir no feito, por entender ausentes as hipóteses previstas no art. 178 do CPC (id 22069189). É o Relatório. Decido. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. DAS PRELIMINARES ACOLHO a preliminar de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula nº. 85 do STJ, razão pela qual declaro prescritas as prestações anteriores a 28/01/2014. O Estado do Maranhão aduz preliminar de inépcia da inicial sob o fundamento de que o autor não informou em que nível, classe ou referência está e para qual pretende ir, descumprindo, assim, o disposto no artigo 322 do CPC. Contudo, das fichas financeiras do autor se depreende em que classe/nível/referência está, sendo este ponto de partida para o exame do seu direito à progressão, de sorte que, havendo pedido, o detalhamento desse, nos casos dos autos, revela-se prescindível, posto que é possível compreender o pedido formulado e a sua abrangência. Por tal razão, REJEITO a preliminar suscitada. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Sob o id 21290824, a parte requerida informou que o autor for exonerado a pedido, no ano de 2011, requerendo “que se reconheça a PRESCRIÇÃO DE TODAS as parcelas pleiteadas na presente demanda, na forma do arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/1932, ante o fato de que o fim do vínculo do requerido com o Estado do Maranhão se deu 8 (oito) anos antes do ajuizamento da presente demanda” e pugnando pela condenação do autor “as penas por litigância de má-fé, tendo em vista a patente prescrição da pretensão em testilha e a insistência em seu ajuizamento, na forma dos arts. 79, 80, I e VI, e 81 CPC.”. Colacionou Diário Oficial do Poder Executivo em que consta a exoneração, a pedido, do autor, com publicação em 14/03/2011, com efeitos desde 01/02/2011 (id 19932665 - Pág. 7). Razão assiste ao Estado do Maranhão. Com efeito, no que concerne à Administração Pública, a prescrição é regulada pelo Decreto nº. 20.910/32, que estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 8º A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Complementando o Decreto acima referenciado, o Decreto- Lei nº. 4.597/42, que dispõe sobre a prescrição das ações contra a Fazenda Pública, determinando que: Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio. Nesse sentido, conforme o Decreto nº. 20.910/32 e o Decreto-Lei nº. 4.597/42, qualquer pretensão formulada em face da Fazenda Pública sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos, podendo este prazo apenas ser interrompido uma única vez, voltando a correr pela metade, após qualquer tipo de interrupção e, não em sua integralidade. Desse modo, como o critério a ser observado na contagem prescrição é o da exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento (artigo 224 do CPC), consoante a nova legislação, o prazo prescricional teve início em 02/02/2011 (id 19932665 - Pág. 7), prescrevendo, assim, pretensão dos integrantes da carreira educação estadual em 02/02/16, último dia que a parte autora teria para ajuizar a ação. Assim sendo, como a presente ação fora ajuizada em 28/01/2019, a pretensão da parte demandante resta fulminada pelo manto da prescrição, nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/32 e da Súmula nº. 85 do STJ. Passo ao exame do pedido do requerido de condenação do autor nas penas de litigância de má-fé. Importa ressaltar que, embora o processo civil brasileiro esteja baseado na defesa de interesses contrapostos, norteados pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o certo é que, tal como afirma Carlos Alberto de Salles, in Comentários ao Código de Processo Civil, coordenado por Cassio Scarpinella Bueno, “os limites desse comportamento competitivo são dados, exatamente, pela boa-fé e lealdade processual, expressas nos deveres e nos atos tipificados como litigância de má-fé.”. Não por outro motivo é que objetivando reprimir a utilização manifestamente inadequada do processo, configuradora de abuso processual, tratou o legislador de especificar, no artigo 77 e seguintes do novo Código de Processo Civil, os deveres atribuídos às partes e de seus procuradores, estabelecendo posteriormente o rol das condutas caracterizadoras de litigância de má-fé, que constituem os denominados ilícitos processuais, nos seguintes termos: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No caso dos autos, verifico que a parte autora omitiu sua exoneração a pedido realizada junto à administração pública estadual, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária para conseguir objetivo ilegal, já que tinha conhecimento de sua exoneração e do transcurso do prazo prescricional, numa clara tentativa de induzir o juízo a erro, conduta essa passível de aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do CPC. DO DISPOSITIVO Pelos motivos expostos, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Declaro caracterizada a litigância de má-fé da parte autora, ao tempo em que, com fundamento no artigo 81, caput, do CPC, condeno JOSE DE RIBAMAR LIMA a pagar a multa de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão (artigo 96, do CPC). Condeno a parte autora no pagamento de honorários que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 04 de março de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública