Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Osvaldo Paiva Martins (OAB/MA 6.279) e Thiago Gonzalez Boucinhas (OAB/MA 9.251)
Apelado: Natal Evangelista Pereira Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00001450-42.2014.8.10.0063 – ZÉ DOCA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial que ajuizou em desfavor de Natal Evangelista Pereira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (sentença às fls. 38/40 do id 14810511). Em suas razões recursais (fls. 47/51 do id 14810511), alega ter dado andamento ao feito, atendendo às intimações emitidas nos autos, motivo pelo qual a demora no processo somente poderia ser atribuída ao próprio Poder Judiciário. Aponta, nessa toada, que teria sido ordenada a citação por edital, mas que esta não teria sido cumprida pela Secretaria da Vara. Argumenta, ainda, que os seus pedidos de suspensão do feito atenderam a disposição legal. Pugnou pelo provimento de seu recurso para que seja anulada a sentença, com o prosseguimento do processo de execução. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 16594762). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para apreciação do mérito recursal. A controvérsia veiculada neste recurso gira em torno do acerto, ou não, da sentença impugnada, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por não ter sido promovida pelo exequente a citação da parte executada. Compulsando os autos, noto que se trata de Execução de Título Extrajudicial referente a cédula rural hipotecária, tendo sido a primeira ordem de citação frustrada por não encontrar o Oficial de Justiça o exequido nas ocasiões em que tentou cumprir o mandado (cf. certidão de fl. 07 do id 14810508). Nova ordem de citação, inclusive por hora certa, não foi cumprida por problemas internos da unidade jurisdicional (fl. 03 do id 14810511). Juntou-se Certidão do Registro de Imóveis local dando conta de que nenhum imóvel havia em nome do executado, ou mesmo de sua esposa (fl. 08 do id 14810511). Nova ordem de citação, inclusive com a possibilidade de citação por edital, foi exarada em despacho de fl. 10 do id 14810511. Antes mesmo do cumprimento desse provimento, houve pedido de suspensão do processo com fundamento na Lei nº 13.340/2016 (fl. 13 do id 14810511), ao que se sucederam novos pedidos de teor semelhante e tentativa de intimação do executado para comparecimento a audiência de conciliação (frustrada, como se vê da certidão de fl. 20 do id 14810511). Merece destaque, quanto a essa fase dos acontecimentos processuais, que diante de pedido de suspensão do processo, e do decurso do prazo ali requerido para sobrestamento, ordenou o Juízo a intimação da parte exequente para se manifestar, requerendo o que entendesse de direito (fl. 34 do id 14810511). Perante manifestação com novo pleito de suspensão (fl. 36 do id 14810511), o Juízo de base prolatou a sentença guerreada, de extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, argumentando que o ora apelante não teria, desde o ano de 2014, promovido a citação do executado, apesar de inúmeras tentativas. Destaco, nesse ponto, que o atual Código de Processo Civil não é omisso quanto à postura que o Juiz deve adotar quando a parte a autora não promove a citação. É o que vejo do art. 240, in verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1o. Portanto, pela lei adjetiva, o autor deve promover a citação no prazo 10 dias após o despacho ordenatório. No caso em exame, é certo que o apelante efetuou tudo o que estava ao seu alcance para que o feito tivesse o seu devido andamento, dado que promoveu a citação, forneceu o endereço do executado, e atendeu a todas as intimações do Juízo para manifestação. Todavia, apesar de ter sido ordenada pelo Juízo a citação por edital, não houve o devido cumprimento dessa determinação pela Secretaria Judicial, sendo certo que foram atendidas as exigências concernentes a essa modalidade de comunicação, dado que está o postulado em local incerto e não sabido (art. 256, II, do CPC), há o registro de terem sido infrutíferas as tentativas de localização do executado, e não foram obtidas informações de seu paradeiro no Sistema de Informações Eleitorais (fl. 26 do id 14810508), pelo que se atendeu ao exigido pelo artigo 256, §3º, do CPC. Ademais, o Juízo, antes da prolação da sentença terminativa, não advertiu à parte da possibilidade de extinção do feito, caso não cumprida a diligência indicada. Dessarte, uma vez que a parte exequente atendeu à ordem de promoção de citação, e que o Juízo não deu o devido andamento ao feito, com a efetivação da citação por edital do executado, houve error in procedendo, conduzindo à necessidade de anulação da sentença para que o feito retome o curso devido. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS. NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar. II. Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital. V. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001203-19.2012.8.10.0035, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 22/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS. NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar. II. Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço do apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto à instituição credora, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital. V. Apelo conhecido e provido. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0860244-73.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 22/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. INTIMAÇÃO PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS. NEGLIGÊNCIA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. O apelo interposto tem por fundamento, tão somente, o entendimento de que a extinção prematura do feito se revela inadequada, uma vez que sempre diligenciou pronta e exaustivamente na tentativa de citar o apelado, atuando tempestivamente quando instada a se manifestar. II. Destarte, conclui-se que, uma vez que restou demonstrado o esforço da apelante na tentativa de localizar o devedor, e ainda pendentes meios de promoção de citação, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Ainda que a citação seja um requisito indispensável para a regularidade e validez do processo, a demora em sua consecução não se traduz em ausência dos pressupostos para desenvolvimento válido do processo, de forma a justificar a sua extinção. III. Incumbe ao contratante manter seus dados atualizados junto ao credor, que não pode ser penalizada pela falta de informação do novo endereço do devedor. IV. Restando infrutíferas as tentativas de citação por correios com aviso de recebimento e por meio de oficial de justiça, e se for “ignorado, incerto ou inacessível” o lugar em que se encontrar o réu (art. 256, II, do CPC), pode ser cabível a citação por edital. V. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0806877-08.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, j. em 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADA. EMPRESA QUE NÃO FUNCIONA NO ENDEREÇO INDICADO PELO EXEQUENTE. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO POR EDITAL. DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A INDICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO EXECUTADO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ANULAÇÃO SENTENÇA. I - Segundo a Súmula nº 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. II - Considerando que o exequente havia requerido a citação por edital, tendo o juízo deixado de deferir esse pedido, revelou-se inadequada a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800649-28.2019.8.10.0028, Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf, j. em 16/09/2021) O provimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, estando esta decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar o feito à apreciação da Primeira Câmara Cível para, nos termos do artigo 932, inciso V, do CPC, de forma monocrática, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, a fim de cassar a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de base para que retome o seu curso regular. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”