Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOAO EVANGELISTA MORAES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA INES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802632-75.2019.8.10.0056 Vistos e examinados. JOÃO EVANGELISTA MORAES RODRIGUES ajuizou ação de COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTA INÊS, ambos qualificados na inicial, para requer no mérito as verbas trabalhadas citadas na petição inicial. Afirma o autor que assumiu o cargo de Secretário de Segurança Pública, em 02.01.2013, permanecendo até o dia 31.12.2016, cuja remuneração era de R$ 8.000,00 (oito mil reais), todavia após o término do contrato, inobstante tenha realizado durante todo o contrato de trabalho o desconto de INSS de seu contracheque, alega que a Municipalidade nunca fez o recolhimento previdenciário, tampouco, fez o depósito de FGTS na conta vinculada e não realizou o pagamento do salário referente ao mês 12/2016. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e ordenada a citação, id. 33929248. Citado, o réu, não ofereceu contestação, conforme certidão de id. 37417968. Intimadas as partes para informarem o interesse na produção de provas adicionais, apenas o autor se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Juntada de documentos pelo autor, id.45175215. Intimado, o Município réu, se manifestou oferecendo contestação fora do prazo legal, no id. 52602060. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Fundamentar-se-á a decisão de maneira objetiva, clara e sucinta, para cumprir o disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, quanto aos princípios da celeridade e razoável duração do processo,diante do acumulo de serviço na 1ª Vara, que permaneceu sem analista judicial por mais de 07 (sete) anos, impedem excessos de pormenores. Cumpre ressaltar que o fato de o réu não ter apresentado defesa no prazo legal não permite que se apliquem os efeitos materiais da revelia, visto que o direito versado, por envolver pessoa jurídica de direito público, afigura-se indisponível. Partindo-se dessa premissa, forçoso admitir que, malgrado a manifestação tardia do Município diante da reivindicação do autor, permanece inalterado o ônus sobre o requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Já o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC). Portanto, já que o réu compareceu aos autos, os indigitados efeitos processuais da revelia cessaram, devendo a peça de bloqueio permanecer nos autos como peça de informação, conquanto sem efeitos jurídicos. Prescindível a continuidade da instrução, com a audiência de instrução e julgamento, vez que a matéria tratada aborda unicamente questão de direito, portanto, comportando o julgamento antecipado da lide nos moldes do art.355, inc. I do CPC. A questão apresentada cinge-se a saber se o autor tem direito as verbas trabalhistas suscitadas na inicial. Incontroverso que o autor não foi contratado em decorrência de aprovação em concurso público, dando-se a contratação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não há que se falar em regime celetista no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, pelo que as regras e princípios protetivos do empregado definido no art. 3º da CLT não são aplicáveis ao autor.
Trata-se de típico caso de incidência das normas de direito administrativo, eis que o autor ocupava cargo em comissão, logo o vínculo existente entre autor e réu é de natureza administrativa. O autor não era empregado, mas sim contratado para ocupar cargo em comissão, que se caracteriza pela livre nomeação e demissão. Assim, sendo o regime jurídico entre as partes, administrativo, ao autor não se aplica a CLT. Neste sentido, vejamos precedente no nosso Tribunal: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00014368520178100117 MA 0294452019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Grifou-se. Portanto, é medida que se impõe a improcedência do pedido referente ao FGTS. Ainda como verba que entende devida, a parte autora postula o pagamento de verba previdenciária (INSS), todavia não merece acolhida. A relação jurídica tributária relativa à contribuição previdenciária recolhida dos servidores retida na fonte pelo requerido, ocorre entre o ente municipal e a autarquia previdenciária. Não se trata de parcela remuneratória. Vejamos: CF – Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Lei 8.213 – Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. Por outro lado, poder-se-ia cogitar de possibilidade e legitimidade do pedido, em caso de indevida retenção. Contudo não é o caso dos autos. Aqui a autora postula a devolução de valores que foram devidamente descontados, mas aduz a inexistência de repasse pela administração municipal ao INSS. Ora, isso não permite a restituição dos valores retidos com amparo legal, em que pese o possível não repasse pelo requerido. A solução do não repasse das contribuições retidas se resolve na seara administrativa, fiscal e judicial entre o INSS e o ente municipal, não surgindo direito de restituição ao servidor, que de toda forma deve ter os valores da contribuição previdenciária retidos. Assim, por se tratar de exação destinada ao custeio da previdência social, vez que ausente regime próprio, o legitimado para cobrança é a autarquia previdenciária (INSS), e não o segurado, devendo ser improcedente o pedido. Por outro lado, o referido ex-servidor tem direito a todas as parcelas constitucionais reconhecidas ao trabalhador e não pagas pelo Município, para que esta Entidade não venha a se locupletar com o dinheiro alheio, dando azo ao enriquecimento sem causa. Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, somente a prova efetiva do pagamento seria capaz de afastar a cobrança das verbas, obrigação em relação a que o réu não se desincumbiu. Portanto, resta claro que o autor tem direito ao recebimento do saldo de salário. Assim, como o demandado não produziu provas de que realmente pagou o último salário do autor, deve-se dar credibilidade parcial aos pedidos deduzidos na inicial. Pelo exposto, com base nos artigos 39,§ 3º da CF e art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para condenar o MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA a pagar à parte autora o correspondente o saldo salário de dezembro de 2016, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedente os demais pedidos, consoante fundamentação supra. As parcelas a serem pagas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, da data das parcelas, e os juros de mora calculados em 6% (seis por cento) ao ano, contados da citação, e, que a partir da vigência da Lei n.º 11.960/2009 (que alterou o artigo 1º F, da Lei 9.494/97), os juros e a correção monetária sejam calculados apenas uma vez até o efetivo pagamento, pelo índice da caderneta de poupança. Com base no art. 85, parágrafo 3º, inciso I do CPC, condeno o Município em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, a serem pagos ao advogado da autora, face a sucumbência mínima. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de submeter ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-o, e se nada requerido, arquive-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. Santa Inês-MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza da 1ª Vara