Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Rosalino Lima da Silva
Requerido: Francisco Rodrigues da Silva SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 17-02.1997.0.10.0001 Ação Monitória
Trata-se de ação monitória promovida por Rosalino Lima da Silva em face de Francisco Rodrigues da Silva pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e seus consectários legais, relativos a 10.000 kg de carne bovina. Juntou documentos à ID nº31279714, página 6/14. Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido (31279714 fls. 15). Devidamente citado, o requerido apresentou embargos à ação monitória (ID nº31279714, fls. 22/29). Impugnação aos embargos à ID nº 31279714, fls. 38/42. Ata de audiência juntada à ID nº31279714, fls.146/148. Alegações finais apresentadas por Rosalino Lima da Silva à ID nº31279714, fls.152/163. Alegações finais apresentadas por Francisco Rodrigues da Silva à ID nº31279714, fls.165/188 e à ID nº 31279716, fls.1/12. Sentença à ID nº 31279716, fls.15/21. Recurso de Apelação à ID nº 31279716, fls.24/37. Contrarrazões à ID nº 31279716, fls.39/46. Acórdão à ID nº 31279716, fls.69/74. Execução Acórdão à ID nº 31279716, fls.82/84. Informação à ID nº 31279716, fls.190 acerca do falecimento dos litigantes. Despacho determinando a intimação dos herdeiros para habilitação nos autos, ID nº 31279716, fls. 221, sob pena de extinção. Certidão informando que os familiares dos litigantes não foram encontrados por não mais residirem em Altamira do Maranhão(MA), à ID nº 58137239. É o relatório. DECIDO. Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito. No caso dos autos, a informação do falecimento do requerente e requerido data de 06 de agosto de 2013 e até a presente data, este juízo vem determinando suspensões processuais e oportunizando a habilitação dos sucessores, sem que tenha obtido êxito. O processo judicial não é instrumento para se perpetuar, tanto que a lei prevê que seu impulso é oficial e, em caso de inércia da parte, seja extinto (art. 487, II e III, CPC). Além disso, a subsistência de processo como esse abarrotam a máquina estatal, cuja manutenção é de altíssimo valor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, indeferindo a inicial apresentada, nos termos do artigo 485, inciso II,§1º do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpras. Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital. DR. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara