Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE GERALDO SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HERONICE DO CARMO FRANCA - MA2705 SENTENÇA
Sentença (expediente) - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0852625-63.2016.8.10.0001
Trata-se de Ação de Lavratura Extemporânea de Registro de Nascimento, ajuizada por José Geraldo Sampaio, qualificado nos autos, representado por Advogada particular, onde requer a lavratura do seu próprio assento de nascimento, nos seguintes termos. O postulante informa que nunca teve lavrado seu assento de nascimento, tendo nascido em 10 de junho de 1955, na cidade de Barra do Corda-MA, desta forma estando sem condições de exercer seus direitos civis. Não possui nenhum documento de identificação, além do cartão de atendimento médico do SUS, com cópia sob ID 3624117, pág. 19. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 362117, págs. 2-19, com destaque para cartão do SUS, informação técnica emitida pelo Instituto de identificação e certidões negativas de registro de nascimento emitidas pelos cartórios de registro civil de São Luís-MA, e Barra do Corda-MA. Manifestação apresentada pelo Ministério Público sob ID 9692644, onde sua representante declarou a inexistência de interesse da instituição no processo. Intimado a juntar documentos complementares, foram apresentadas certidões negativas emitidas pela justiça estadual e Justiça Eleitoral, conforme ID 11198981. Aberta audiência de justificação sob ID 13719312, esteve presente o autor, acompanhado de seu patrono e de duas testemunhas. Após, fora determinada expedição de ofício ao Instituto de Identificação, para declarar sobre a existência de registro em nome do suplicante. Ofício do Instituto de Identificação juntado sob ID 15234321, onde o órgão informou a existência de pessoa homônima, porém com filiação e demais dados divergentes da pessoa do autor. Colhidas impressões digitais do suplicante, sob ID 36744542, fora informado pelo Instituto de Identificação a inexistência de registro, com base nos dados papilares fornecidos. Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís-MA, a Serventia informou, sob ID 63610810, a inexistência de assentos ou documentos arquivados em nome do proponente. Intimado a informar os dados necessários à lavratura do registro, o autor apresentou petição sob ID 66643018. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de nascimento extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o autor não possui registro de nascimento. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscam nas serventias de registro civil do local de residência do autor e município de nascimento, nada sendo encontrado, bem como restou comprovado através de prova idônea que o suplicante é pessoa em situação de vulnerabilidade, não possuindo qualquer documento de identificação. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de nascimento, sobretudo por garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana e por ser necessário à ordem pública. A obrigatoriedade do registro de nascimento é estabelecida pelo artigo 50, da Lei nº 6.015/73, nos seguintes termos: Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. No presente caso, restou evidenciado que o demandante não tem conhecimento sobre a identidade de seu verdadeiro genitor, bem como não possui informações sobre seus avós paternos e maternos. Também informou desconhecer a existência de irmãos consanguíneos. Durante a instrução processual, fora possível identificar apenas sua data e local de nascimento, além do nome de sua genitora, devendo ser lavrado o registro em caráter emergencial, em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ressalte-se que, de posse maiores informações sobre seus dados pessoais, o suplicante poderá requerer retificação de registro, pela via administrativa ou judicial. Diante destas ponderações, concluo que não há óbice ao deferimento do pedido. Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 50 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de São Luís-MA, que proceda à lavratura do assento de nascimento de José Geraldo Sampaio, nascido em 10 de junho de 1955, em Barra do Corda-MA, de cor negra, pai desconhecido, filho de Maria Bárbara Santos, avós paternos e maternos desconhecidos, devendo constar na certidão a ser lavrada, as informações prestadas pelo autor na petição ID 66643018. Deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98, do CPC, isentando o demandante de custas judiciais e emolumentos. Publique-se e intime-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE ASSENTAMENTO DE NASCIMENTO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS RELEVANTES À EFETIVAÇÃO DO REGISTRO. São Luís, Quarta-feira, 25 de Maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos