Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIEGO MOTA BELEM - MA11112-A. Requerido(a)(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 1104-36.2014.8.10.0146 condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Despacho de id. 28768167 determinando que proceda a Secretaria Judicial à atualização do quantum devido à requerente. Após, determino a regular formalização do RPV. Em seguida, oficie-se ao Município de São José dos Basílios/MA, requisitando o pagamento do valor informado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Atualização do Débito em id. 30288142. RPV em id. 31775141. Certidão de id. 40753739 que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme despacho de id. 28768167, a parte executada não apresentou documento que comprove o pagamento do valor indicado em id. 31775141, embora intimado (id. 34373216). Atualização dos valores devidos em id. 42219598. Penhora online em id. 43819107. Certidão de id. 48254492 informando que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 43086069, a parte devedora não se manifestou informando se o bloqueio de id. 43819107 atingiu verba impenhorável, embora intimada (id. 45381469). DJo em id. 58116133. Expedição de Alvará de levantamento em id. 58132433. Certidão de id. 66223924 informando que a parte autora não compareceu a este Juízo para receber o alvará de id. 58132433, embora intimada por seu causídico (id. 58224665). Ato ordinatório de id.66224392 intimando a parte autora, por seu causídico, para, no prazo de 10 (dez) dias, praticar os atos necessários para o recebimento do alvará de id. 58132433. Certidão de id. 70431816 informando que decorrido o prazo de 10 (dez) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 66224392, a parte autora não realizou os atos necessários para o recebimento do alvará de id. 58132433, embora intimada por seu causídico (id. 66224402). Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que o executado pagou integralmente os valores a que foi condenado, mediante penhora online, conforme id. 43819107 e DJo de id. 58116133, inclusive com Alvará de levantamento já expedido nos autos sem recebimento pela parte autora, como se vê em certidão de id. 70431816. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS BASILIOS, processo nº 1104-36.2014.8.10.0146, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 18 de julho de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800527-49.2019.8.10.0146. Requerente(s): ELDENE SILVA CALISTO. Advogado/Autoridade do(a)