Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDGAR PINHEIRO CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EDGAR PINHEIRO CASTRO contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIS, todos já qualificados na exordial. Alega a parte autora que realizou o concurso público regido pelo Edital nº01/SEMAD de 17/04/2008 para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior na área de Enfermagem, tendo logrado aprovação na 579ª colocação. Assevera que em após retornar a cidade em 2017, foi surpreendido com a informação de que uma candidata do referido concurso, com colocação inferior a sua, qual seja, 1322, havia sido convocada em 29/05/2014, o que evidencia a sua preterição. Ao final, requerer antecipação de tutela para determinar que o requerido proceda à imediata nomeação do autor no cargo em que foi aprovado, ratificando-a quando do julgamento do mérito, tornando-a definitiva. Juntou documentos. Antecipação de tutela indeferida (id 12338602). O Município de São Luís/MA apresenta contestação aduzindo, em síntese, que o autor foi classificado fora do número de vagas ofertadas, não tendo direito subjetivo à nomeação, e que o concurso expirou em 30/06/2010. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. (id 14077558). Réplica apresentada sob o id 16057541. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, visto que o concurso se encontra expirado ou, ultrapassada esta preliminar, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 17757220). Intimadas para dizer sobre a necessidade de apresentação de novas provas, apenas a parte requerida manifestou-se, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (id 19962035 e 20842607). É o sucinto Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento sobre alegada preterição sofrida pela parte autora, classificada fora das vagas no certame regido pelo Edital nº01/SEMAD de 17/04/2008 para o cargo de Técnico Municipal de Nível Superior na área de Enfermagem, promovido pelo Município de São Luís/MA. Alega, a parte autora, que: “O referido certame ofertou 65 (sessenta e cinco) vagas, sendo das quais 55 (cinquenta e cinco) para ampla concorrência e 10 (dez) para PNE. O autor conseguiu aprovação na 579ª (quinta) colocação. Após realizar o concurso, o requerente teve que se ausentar do Estado do Maranhão, passando a laborar em outra localidade da federação, contudo, em 2017, ao retornar a esta capital fez uma pesquisa acerca das nomeações para o referido certame, ao passo que fora surpreendido pela convocação da candidata Adriana do Lago Alves Costa (1322ª) realizado através do DOM de 29/05/2014 (segue cópia). Ocorre que, ao comparar sua classificação com a da candidata acima mencionada, verificou que esta possuía classificação muito inferior a sua e que desse modo foi preterido na ordem classificatória. Nesse diapasão, resta provado que o autor fazia jus à sua nomeação no cargo de Técnico Municipal de Nível Superior na área de Enfermagem e, por ato omisso da Prefeitura deixou de gozar de um direito que mudaria positivamente sua vida e de seus familiares”. (id 10542323). A antecipação de tutela foi indeferida, restando consignado que: “o autor não comprovou o prazo de validade do concurso no qual reclama a sua nomeação, e, nem mesmo, se o mesmo foi homologado e não comprovou a convocação e nomeação da candidata que julga ter sido nomeada em seu detrimento. Desta feita, em que pese a parte autora afirmar que foi preterido no citado concurso, inexistem nos autos provas que demonstrem que a parte demandante tenha tido seu direito violado que justifique a concessão da tutela vindicada”. (id 12338602). Como afirma a parte autora, esta foi classificada na 579ª posição no certame retro referenciado, fora, portanto, das 65 vagas ofertadas para ampla concorrência. Ao exame das provas colacionadas aos autos, verifico que a candidata Adriana do Lago Alves Costa, aprovada na 1322ª, foi nomeada por força de decisão judicial (DOM de 29/05/2014 - id 12739466 - Pág. 2), sendo, posteriormente, exonerada (DOM de 23/09/2015 - id 12739450 - Pág. 1), pois a sentença que determinou sua nomeação foi revogada em sede de apelação (id 14077792 - Pág. 9). É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade. Sobre o direito subjetivo à nomeação, o Supremo tribunal Federal decidiu (TEMA 784) que, “ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. No caso dos autos, verifica-se que não restou demonstrada a preterição do direito da parte autora pela municipalidade por não observância da ordem de classificação, deixando, ainda, a parte autora de comprovar a existência de novas vagas durante a validade do certame. No mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público: “No mérito, pelo julgamento improcedente dos pedidos, em razão de não ter sido classificado dentro do número de vagas, não sendo comprovada a quantidade suficiente de vagas para contemplar a todos os candidatos classificados em posição anterior à do ora autor (579ª colocação), cuja nomeação da candidata Adriana do Lago Alves Costa, classificada na 1322ª posição, posterior à classificação do ora autor, fora objeto da demanda judicial Processo nº 0029073-10.2013.8.10.0001 (0433452015). (id 17757220). Por fim, insta ressaltar que eventual cumprimento de ordem judicial para inserir candidato no certame não importa preterição/ofensa a direito da parte autora, visto que, na hipótese, não há margem de discricionariedade para a ré agir – esta deve obedecer a ordem judicial. Outrossim, insta salientar que, em se tratando de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é limitada, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do certame, como o exame da legalidade do edital e o cumprimento das normas nele insertas pela comissão organizadora, sendo vedado ao referido Poder interferir no mérito do ato administrativo, em consonância com a separação de poderes que norteia o Estado Democrático de Direito. Sobre isso, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO COMBATENTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. REPROVAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. A Constituição Federal, ao dispor que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, desde que cumpram os requisitos dispostos em lei (art. 37, I), dispôs competência ao legislador ordinário para edições das normas reguladoras desses requisitos. O edital, quando obedece aos pressupostos constitucionais e legais, é denominado de lei regente dos concursos públicos, e suas condições alcançam todos os inscritos, sem exceção. 2. A Banca Examinadora do concurso público é soberana na decisão, desde que o faça de forma responsável, com ciência do interessado. A análise pelo Judiciário fica restrita aos critérios de legalidade. Entendimento contrário atentaria contra uma premissa básica do regime jurídico-administrativo e constitucional. Quando ausente ilegalidade na decisão que reprova o candidato no teste de aptidão física, fica afastada hipótese de direito líquido e certo que permita a concessão de segurança para intervir no certame. 3.Segurança denegada. (MS 0146072013 MA 0003129-09.2013.8.10.0000 Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 18/10/2013, DJe 23/10/2013). Destarte, prevendo o edital do concurso público a oferta de 65 vagas para ampla concorrência, com critérios objetivos de avaliação, e tendo a autora sido classificada na 579ª posição, não tem direito à nomeação, mormente porque não comprovadas as hipóteses previstas no Tema 784 do STF. ANTE AO EXPOSTO, por tudo mais que dos autos constam JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art.98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 02 de março de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
Intimação - PROCESSO Nº 0809654-92.2018.8.10.0001