Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARIA SENHORA BARBOSA DE SOUSA EMBARGADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A E COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL SENTENÇA
Intimação - AUTOS N.º 0800715-19.2020.8.10.0207 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração alegando nulidade de sentença em razão de ausência de intimação nos moldes da resolução GP 100/2020 TJMA, bem como contradição quanto à fundamentação da pena de litigância de má-fé ao requerente e ao advogado. Intimada a apresentar resposta, a parte embargada juntou petição em ID Num. 66695338. Autos conclusos. Era o que cabia relatar. Fundamento. Analisando-se a sentença ora embargada, não assiste razão ao embargante, vez que não há omissão, contradição ou erro material capaz de ensejar a reforma do julgado. Segundo o art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Quanto à tese de nulidade, verifica-se que, a despeito da resolução GP – 100/2020 adotar como meio de comunicação dos atos processuais o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), percebe-se que, até o presente momento, não houve nenhum prejuízo quanto à utilização da comunicação por meio do PJE para ambas as partes. Segundo o CPC, ao tratar das nulidades no processo civil, dispõe que: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Se não bastasse, a lei nº 11.419/2006 prevê ainda, em seu art. 5º que “As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico”. Logo, nota-se que, desde a inicial até a prolatação da sentença, não houve nenhuma supressão na comunicação às partes, sendo injustificado e contrário à boa-fé processual a alegação de tal nulidade apenas após prolatação de sentença desfavorável à parte: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO (…) 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido (Recurso Especial nº 1.637.515-AM). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de algibeira não encontra guarida na ordem jurídica vigente no Brasil, a qual é pautada no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1382353/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma, julgado em 07/05/2019 e AgRg no RHC 115.647[1], Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, 13.10.2020). Logo, por tais razões, indefiro a preliminar levantada pela parte embargante. Quanto ao mérito, verifica-se que o embargante pretende rediscuti-lo em sede de embargos de declaração, haja vista que a decisão que aplicou a litigância de má-fé à parte autora e ao seu patrono foi devidamente fundamentada, não trazendo à tona nenhuma contradição, omissão ou erro material capaz de reformar o julgado. Sobre isso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CANCELAMENTO DA SÚMULA 603/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão recorrida, de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no caso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1390570 PR 2013/0192959-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Logo, em razão da pena de litigância de má-fé estar devidamente fundamentada na sentença ora recorrida, bem como inexistir qualquer prejuízo em relação às intimações realizadas durante a tramitação do presente feito, o não acolhimento dos embargos aclaratórios é medida que se impõe. Decido. Ante ao exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo incólumes todos os termos da sentença ora vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 09 de junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão