Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO MILHOMEM. Advogado(s) do reclamante: OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303-MA). REQUERIDO(A): RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA. Advogado(s) do reclamado: EDIGAR FERREIRA FONTES FILHO (OAB 15549-MA). SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0801496-29.2021.8.10.0038. EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
Trata-se de embargos à execução interpostos por GUILHERME CARVALHO MILHOMEM em face de RAIMUNDO NONATO CARVALHO DA SILVA. Alega o embargante ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, bem como a ausência de citação para efetuar o pagamento do débito, sobre o qual foi imputado como devedor nos autos n. 0801220-37.2017.8.10.0038. Ao final requer seja declarada a nulidade do feito sobredito, diante da violação do princípio da ampla defesa e contraditório, ID n. 50255434. Eis o relato do que importa. Fundamento e decido.
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à ação principal, protocolada sob o n. 0801220-37.2017.8.10.0038, onde foi prolatada sentença condenatória, constando como executados JOSÉ NIVAL COELHO MILHOMEM e GUILHERME CARVALHO MILHOMEM, sócios da pessoa jurídica extinta originariamente demandada. A par disso, o procedimento correto a ser adotado pelo executado na fase de cumprimento de título executivo judicial seria a impugnação, nos exatos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, e não os embargos à execução. Destaque-se, que tratando-se de erro grosseiro não há aqui que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Orlando Antonio Machado Fonseca, impugnando a sentença que rejeitou Embargos de Declaração, opostos em face da sentença julgou procedentes os embargos do devedor, nos autos da execução de título judicial. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, por entender que o recurso cabível seria a apelação: "Insurge-se a agravante contra a r. sentença, proferida em sede de embargos de declaração opostos contra sentença que havia homologado os cálculos nos embargos à execução interpostos pelo Estado do Pará, que embora tenha sido reproduzida de forma incompleta nestes autos eletrônicos, ainda assim suficientes para compreender que os embargos à execução foram extintos por sentença, impugnável por recurso de apelação, e não por agravo de instrumento, como interposto pela recorrente. Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido". III. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva" (STJ, AgInt no AREsp 1.868.808/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2021). No mesmo sentido: STJ, EAREsp 871.145/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2022. IV. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1741387/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. VIA INADEQUADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO. 1.- Conforme o princípio da fungibilidade recursal, autoriza-se ao órgão julgador o recebimento de um recurso por outro. Todavia, tal medida pressupõe que seja possível tal substituição, que haja dúvida objetiva sobre o recurso cabível e que não haja erro grosseiro. Precedentes. 2.- Conforme o disposto no art. 736 do Código de Processo Civil "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos". 3.- Diante da ausência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, caracteriza, tecnicamente, erro grosseiro a apresentação de impugnação à Ação de Execução de título extrajudicial ao invés da oposição dos Embargos de Devedor, mostrando-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.- Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1283799/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 23/04/2012) Portanto, carece o embargante de interesse processual na modalidade de adequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos dos artigos 330, III do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do CPC. Custas e honorários pelo embargante, observando a concessão da gratuidade concedida. Certifique a serventia o desfecho do presente nos autos do processo de execução nº 0801220-37.2017.8.10.0038, trasladando-se cópia desta sentença. Transitado em julgado, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. João Lisboa, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2a Vara