Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805268-65.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: ELISANGELA MARIA DOS SANTOS Advogado do
requerente: Advogado(s) do reclamante: REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (OAB 9046-PI)
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do
requerido: Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELISANGELA MARIA DOS SANTOS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que teve o fornecimento de energia em residência suspenso indevidamente, haja vista estar adimplente junto à demandada. Com a inicial vieram diversos documentos, vide Id 38107945 e ss. Despacho de Id. 38225712 deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a suspensão do processo até a realização de audiência de conciliação junto ao Cejusc. Contestação acompanhada de documentos no Id 40915999 e ss. Termo da audiência de conciliação, quando as partes não celebraram acordo, vide Id 44924133. Intimada para se manifestar sobre a peça de defesa, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de Id 68766507. Em decisão de Id 69400104 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizada às partes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Petitório da suplicada informando não te provas a produzir (Id 70341750), não se manifestando a autora, conforme certidão de Id 70624389. Os autos, então, vieram-me conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a suplicada informou não ter provas a serem produzidas, enquanto a autora permaneceu silente. Na espécie, não existem questões preliminares a serem analisadas, sendo a matéria abordada unicamente de direito e de fatos incontroversos, sem a necessidade de produção de prova testemunhal pelo juízo. Nesse contexto, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das existentes nos autos, entendo que a instrução do presente seria prescindível, pelo que passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, apreciando antecipadamente o pedido, com fulcro no art. 355, inciso I do CPC. II.2- Mérito Versam os presentes autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais, aduzindo a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pelo corte indevido de energia elétrica na sua unidade consumidora em razão de suposto débito, embora alegue estar adimplente junto à concessionária. Ressalte-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados. Nesse sentido, cabível à hipótese versada a incidência da norma do art. 6º, inciso VIII do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, restando presentes os requisitos necessários, em especial, a hipossuficiência da parte requerente, o que já foi deferido em decisão de Id 69400104. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer, que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Passando ao mérito da causa, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. O cerne da lide consiste na legalidade da suspensão do serviço alegada pela promovente, sob o argumento de inexistência de débito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico ser incontroverso o fato de que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da demandante. Nesse ponto, a autora alega no dia 15/10/2020 teve a suspensão do serviço de energia elétrica em sua unidade consumidora. Aduz a postulante que a referida suspensão ocorreu em virtude de suposto débito, a que, alega, inexistente, haja vista estar adimplente junto à suplicada. Contudo, na peça de defesa sustenta a ré que, em verdade, o corte se deu em setembro/2020 e não em outubro, como alega a autora, em razão de débito da fatura do mês de julho/2020, com vencimento em 31/07/2020. Nesse ponto, analisando os documentos acostados pela requerente, observa-se que a autora acostou aos autos um comprovante de pagamento referente à fatura de julho/2020, cujo vencimento deu-se em 31/07/2020, sendo efetuado o pagamento apenas em 08/10/2020, vide documento de Id 38107947 -pág.2. Como se observa, a suplicante colaciona o comprovante de pagamento efetuado com atraso referente à fatura vencida que, segundo a requerida, ensejou o corte. Desta feita, em que pese a inversão do ônus da prova de acordo com a legislação consumerista, em razão de reconhecida hipossuficiência do consumidor, a demandante não apresentou nenhuma alegação devidamente documentada que contradiga a motivação apresentada pela ré. Os pontos apresentados em defesa, sobretudo no que tange a qual débito motivou o corte, são fundamentais para o deslinde do feito. É ônus da consumidora apresentar as faturas em evidência a comprovar minimamente as alegações da inicial, especialmente seus comprovantes de pagamento, restando, no entanto, comprovado que houve o seu adimplemento somente após o corte, fato que confirma a tese da ré. Com efeito, a prova dos autos revela que a demandada agiu conforme os ditames normativos e legais, vez que se encontrava em aberto o pagamento da fatura de competência 07/2020, estando em exercício regular de seu direito no momento da suspensão do serviço, enquanto a reclamante, mesmo ciente do débito, não providenciou o pagamento em tempo hábil a evitar a suspensão do fornecimento de energia na sua unidade consumidora. Desta feita, comprovada a inadimplência da demandante, o corte afigura-se legítimo e, por conseguinte, não há que se falar em prejuízo extrapatrimonial, nos termos ventilados na inicial. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, parágrafo único, do CPC), ficando a cobrança de tais verbas suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do art. 98, §3ºdo CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon - MA, 18 de julho de 2022. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara de Família, resp. cumulativamente pela 2ª Vara Cível de Timon