Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMIZIO NUNES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: GUIDO LOPES BEZERRA - MA15335-A
RECORRIDO: PEDRO NUNES DIAS Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: GRAZIELA GOMES FERREIRA DA SILVA - MA17793-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FALSIDADE DE ASSINATURA. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Nº 144/2022
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800233-23.2021.8.10.0147 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ, 1º suplente e HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, 2º suplente. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão por videoconferência da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, 29/04/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pela qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da excelentíssima juíza de direito NIRVANA MARIA MOURAO BARROSO, titular do juizado especial cível e criminal da Comarca de Balsas/Ma, que julgou improcedente os embargos à execução. É caso de acolhimento da preliminar de incompetência do Juizado, arguida pela recorrente, em virtude da necessidade de perícia técnica. Alega a parte autora ser credora da quantia de R$ 16.000,00 ante a inadimplência do devedor da nota promissória anexada na inicial. A parte demandada, por sua vez, não reconhece a assinatura no referido título, pois afirma que não realizou negócio jurídico com a parte autora. Nesse sentido, necessária a realização de perícia técnica para constatar a autenticidade da assinatura na referida nota promissória. Assim, para a constatação da veracidade da assinatura da nota promissória, de modo a verificar a existência ou não de negócio jurídico, necessária a realização de perícia grafotécnica, pois não é possível aferir, mediante mero cotejo visual, a ocorrência ou não da alegada falsificação. A despeito de a divergência entre as assinaturas muitas vezes ser de fácil constatação visual, em alguns casos a falsificação é mais sutil, somente detectável mediante perícia grafotécnica, exatamente a hipótese dos autos. Assim, impõe-se a necessidade de confrontação da assinatura apontada no título de crédito com os demais documentos constantes nos autos, através de perícia, procedimento este incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei 9.099/95. Pelo exposto, voto por dar provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. É como voto. DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR titular do gabinete do 2º vogal