Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA SUMIKA ERICEIRA TANAKA - MA12773
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840641-48.2017.8.10.0001
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por HELENA MARIA CAVALCANTI HAICKEL contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz, a parte requerente, que é ex-servidora da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, tendo direito ao recebimento do adicional de insalubridade, no percentual de 20%, em razão da exposição de sua vida ao trabalho em local insalubre, conforme Laudo de Insalubridade realizado por perito médico, e com fundamento em Relatório Técnico produzido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. No mérito, requer a procedência dos pedidos formulados para condenar o Estado do Maranhão no pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) referente aos últimos cinco anos em que esteve exercendo suas funções no prédio onde se localizava a PGE/MA. Com a inicial, juntou documentos. Em contestação (id 11918148), o requerido aduz, em síntese, que: autora não demonstrou exercer função que a submetesse à exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde, posto inexistir perícia médica e laudo pericial que retrate situações referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda; não há lei regulamentando a percepção de insalubridade aos servidores que são remunerados por subsídio, como exigido pela Lei nº. 6107/94. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a parte requerente apresentou réplica (id 12648314). Intimadas para dizer sobre a necessidade de produção de novas provas, as partes informaram não ter mais provas a produzir (id 14566135 e 14698526). O Ministério Público informou não ter interesse que justifique sua intervenção no feito (id 61358266). É o Relatório. DECIDO. Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC. De início, defiro os benefícios da gratuidade de acesso à justiça, nos termos dos artigos 98 e ss do CPC. Cinge-se a controvérsia trazida a julgamento sobre eventual direito da autora à percepção de adicional de insalubridade no período em que estava na ativa. Aduz, a parte autora, que: “Após vários anos de trabalho em local indiscutivelmente insalubre, a direção da Procuradoria Geral do Estado, em maio de 2012, solicitou um relatório técnico de engenharia ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, por sua Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, visando avaliar os aspectos de segurança do prédio. [...] Visando preservar os legítimos interesses da categoria que representa, a Associação dos Procuradores do Estado do Maranhão solicitou uma perícia médica ao Dr. Adelson de Sousa Lopes, Médico do Trabalho e ao Dr. Gairo Oliveira Garreto, Engenheiro de Segurança do Trabalho. [...] Conclusão: ” Com base nos resultados constantes neste documento e face à constatação “In Loco” o contato com os agentes biológicos na jornada diária de trabalho, concluímos que o pagamento de insalubridade em grau médio é devido, conforme exposto no item 8.2 desse laudo. As funções de Procurador do Estado. [...] Diante disso, é cristalino o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade, bem como dos valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos em que permaneceu exposta aos agentes insalubres, acrescidos de correção monetária e juros de mora” (id 8549015). O Estado do Maranhão, por sua vez, requer a improcedência do pedido com fundamento em dois pontos: inexistência de perícia oficial; não regulamentação da lei disciplinadora da percepção de adicionais por servidor remunerado por subsídio. Com efeito, o adicional de insalubridade tem fundamento constitucional, nos termos do art. 7º, XXIII, sendo devido àqueles que trabalham, de forma habitual, em locais insalubres ou o contato contínuo com substâncias tóxicas, devendo ser pago na forma da lei. A Constituição do Estado do Maranhão prevê a concessão do adicional de insalubridade no inciso XV, §3º, do artigo 21: “O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º - Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos: [...] adicional de remuneração para as atividades penosas e insalubres ou perigosas, na forma da lei”. Em relação aos Procuradores do Estado, Constituição Estadual dispõe, em seu artigo 105, que serão organizados em carreira e regidos por estatuto próprio, in casu, a Lei Complementar nº 20/94 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, define suas atribuições e reorganiza a carreira de Procurador do Estado). A referida lei complementar dispõe, no artigo 42, que “ Os Procuradores do Estado do Maranhão são remunerados por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, na forma dos artigos 39, § 4º, e 135 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 106, de 27 de abril de 2007) (grifei). Transcrevo os artigos da Constituição Federal referenciados: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) [...] § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º”. A seção II referida trata, na CF/88, da Advocacia Pública. Há, por conseguinte, vedação expressa na legislação estadual para a concessão do adicional pleiteado nestes autos, vedação esta presente também na Constituição Federal. Ressalto por fim, que a lei orgânica da Procuradoria do Estado prevê, em seu artigo 43,que "O subsídio dos Procuradores do Estado não exclui o direito à percepção das seguintes verbas", não estando, contudo, incluído, dentre estas, o adicional de insalubridade. Transcrevo: "Art. 43. O subsídio dos Procuradores do Estado não exclui o direito à percepção das seguintes verbas: I - gratificação natalina; II - adicional de férias; III - salário-família; IV - adicional por serviço extraordinário; V - ajuda de custo, nos casos de remoção ex-officio da sede de exercício, no valor de um subsídio do cargo do Procurador removido; VI - diárias, nos termos da legislação específica; VII - retribuição pelo exercício de função de chefia e de cargo em comissão; VIII - outras vantagens de natureza indenizatória previstas em lei; IX - abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos da do art. 487, I do CPC. Custas e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),, suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.. Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 26 de Abril de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública