Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA IZABEL ABREU Requerido(a): BANCO CETELEM Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801592-60.2019.8.10.0120
Trata-se de ação de nulidade de contrato c/c indenização proposta por MARIA IZABEL ABREU em face de BANCO CETELEM, alegando contratação de irregular de empréstimo mediante cartão de crédito consignado em seu nome. Relata a parte requerente que recebe benefício previdenciário e que foi realizado, sem autorização sua, um contrato de cartão de crédito consignado nº 97-818198319/16, firmado em 08/04/2016, com liberação de crédito em sua conta bancária para saque mediante débito, no de valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais). Com a inicial, a autora juntou extratos bancários em id 25856209 e id 26204345. Contestação apresentada em id 54812578, na qual o requerido arguiu, em preliminar, a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como juntou o referido contrato em id 54812580 e comprovante de liberação do crédito, por meio de TED, em id 54812588. Oportunizada a manifestação da autora, esta apresentou réplica em id 67929516, negando a contratação e reiterando os termos da inicial. É o que importava relatar. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência. As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las. Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC. Preliminar Quanto à prescrição, indefiro a preliminar porquanto entendo que, por se tratar de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição adotada no presente caso é descrita no art. 27 do CDC. Destarte, entendo que a prescrição no presente caso é quinquenal e não trienal, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Superada a preliminar suscitada, passo à apreciação do mérito. Mérito O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. No campo estritamente jurídico, é cediço que a existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto. A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado. A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes. A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC). Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Como a prolixidade sói gerar fastio, dispenso outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar. Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa. Entretanto, no caso específico dos autos, analisando as provas coligidas, percebo demonstrada suficientemente a existência de relação jurídica válida, a permitir a cobrança questionada. Nesse caso,
trata-se de mero exercício regular do direito. Foi produzida prova documental concernente em cópia de contrato devidamente assinado a rogo em id 54812580, bem como o comprovante de liberação do crédito contratado, por meio de TED datado de 11/04/2016, conforme id 54812588. Demais disso, constato que a despeito da autora ter anexado extratos bancários em id 25856209 e id 26204345, deixou de juntar aos autos justamente aquele atinente a data da transferência aduzida pelo Banco demandado. Ou seja, a requerente acostou os extratos atinentes ao período de 02/12/2015 a 05/02/2016 (id 25856209 - p. 6), e logo em seguida, trouxe o extrato que faz referência ao período entre 13/04/2016 a 15/06/2016 (id 25856209 - p. 7), não constando, convenientemente, aquele que faz referência ao período entre 06/02/2016 a 12/04/2016. Tal omissão de prova da parte autora impossibilitou a este julgador averiguar se a requerente deixou de receber o aludido valor contratado em sua conta bancária, não se desincumbindo, pois, de seu ônus probatório. Como sabido, embora seja quase uma decorrência lógica que ao Banco cumpra o ônus de provar a entrega do mútuo, isso não exclui, por si só, o ônus probatório da parte autora de demonstrar que está de boa-fé na relação jurídica contratual e processual (art. 5° do CPC c/c art. 422 do CC), juntando todas as provas disponíveis e acessíveis de que não recebera o valor do contrato. Assim, a parte autora deve, nos termos do art. 434 do CPC, sob pena de preclusão, juntar documentos aptos a provar suas alegações, dentre as quais se insere o respectivo extrato bancário, referente ao período juridicamente relevante. E assim deve ser porque, conforme a distribuição do ônus da prova, cabe a cada um o ônus de produzir as provas que estão “mais facilmente” ao seu alcance, como é o caso do extrato bancário. Uma vez comprovado o não recebimento do valor em sua conta, poder-se-ia dizer, então, que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, isto é, que ela produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, sem maiores dificuldades. A partir desse ponto é que nasceria o ônus do banco de comprovar a efetiva entrega dos valores mutuados à parte requerente, o que poderia ser feito por todos os meios de prova disponíveis. Entretanto, até esse ponto do processo o ônus probatório ainda estava com a parte requerente, por se tratar de elemento básico do contrato e do fato constitutivo do direito alegado (art. 373, do CPC). Aliás, a própria inversão do ônus probatório somente se justifica com base no critério de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário” (art. 373, §1° do CPC). Ora, resta inequívoco, nesse cenário, que é extremamente mais fácil à parte autora juntar um extrato de sua conta, do período relevante, comprovando que não recebera o montante, do que impor essa obrigação ao banco requerido. A propósito, nos termos do art. 5° do atual Código de Processo Civil, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. A juntada do extrato pela parte autora, além de demonstrar que ela produziu todas as provas que poderia, ainda indicaria com razoável segurança que está de boa-fé na relação jurídica processual, e não simplesmente arriscando-se numa aventura jurídica. De qualquer modo, não se trata da famigerada prova diabólica, nem configura ônus pesado ou desproporcional, exigir que a parte autora desincumba-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC, por meio da juntada de uma prova de fácil produção, concernente no extrato bancário do período relevante para o processo. É preciso estabelecer ainda que, não se trata de exigir documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim de analisar a matéria do processo à luz do ônus da prova, tomando-se por base a maior facilidade de sua produção. Portanto, no caso específico dos autos, observo que a parte autora, embora alegue ter sido feito um contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito consignado em seu nome, não juntou, em nenhum momento do processo, a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito e que estavam ao seu alcance produzir. Cabe destacar que o TJMA já sedimentou, à saciedade, a questão acerca dos ônus e deveres processuais das partes no julgamento de processos dessa natureza, senão vejamos: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Resta claro portanto que, quanto ao ponto “entrega do mútuo”, o TJMA reconhece o ônus da parte autora de juntar o respectivo extrato para comprovar que não recebeu os valores questionados. O devir da relação processual caminhará conforme o exercício dos ônus processuais de cada um. À medida que cada um vai se desincumbindo de seus ônus, o processo vai avançando para as próximas etapas, inclusive até o ponto de se tornar necessária em último caso, se for o caso, a realização de uma perícia. Portanto, o quadro fica logicamente do seguinte modo: uma vez que a parte tenha comprovado o não recebimento, caberá então ao Banco comprovar a existência e regularidade do contrato e a efetiva entrega. Juntado o contrato e comprovada a entrega, caso haja impugnação, surgiria então a necessidade de eventual prova pericial. Entretanto, vê-se que a parte autora nem mesmo juntou o extrato necessário para indicar o não recebimento do valor, não sendo juridicamente racional exigir o ônus probatório do outro, quando não se cumpriu plenamente com o seu. Assim, considerando que a parte não se desincumbiu de seu ônus probatório, não é possível concluir com segurança que a autora tenha deixado de receber o montante do crédito questionado. Logo, não houve comprovação mínima do fato constitutivo do direito alegado. O outro elemento imprescindível do contrato real a manifestação de vontade também está suficientemente demonstrado. Assim concluo porque, uma vez que depositado o valor do crédito na conta da parte requerente e o transcurso de longo tempo de descontos das faturas do cartão, sem qualquer irresignação desta, permite inferir com segurança que a requerente anuiu, ainda que tacitamente, com a contratação do cartão de crédito. Por óbvio, o simples fato, por si só, de o banco transferir dinheiro para conta da correntista a título de crédito, não implica automática manifestação de vontade do cliente. Entretanto, quando a parte, sabendo do valor na sua conta, aceita os descontos das faturas do cartão de crédito, por um longo tempo, sem irresignar-se, não é possível haver qualquer dúvida quanto à efetiva anuência ao aludido contrato. Como estabelece o Código Civil, em seu art. 111, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”. Ademais, trata-se inclusive de uma decorrência da boa-fé que todos devem guardar obrigatoriamente nos contratos (art. 422), de modo que não se pode aceitar que a parte aja de um determinado modo na relação jurídica, e simplesmente deixe de o fazer a partir de um certo momento, sem qualquer justificativa plausível e juridicamente razoável (venire contra factum proprium). Portanto, o contexto fático dos autos me permite concluir com segurança que houve a manifestação de vontade da autora quanto à contratação do referido cartão de crédito consignado em questão. De qualquer modo, considerando que se trata de contrato de cartão de crédito, portanto de trato sucessivo, a parte autora pode, a qualquer tempo, cancelá-lo nos termos ali previstos. Da litigância de má-fé. Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. In casu, o autor, mesmo ciente da contratação com a instituição financeira, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, a fim de eximir-se de obrigações contratuais. Observo também que não é possível falar-se em ausência de dolo ou mesmo de conhecimento, pois se tratam de descontos que vinham se realizando a vários meses. Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009). O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º). Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”. Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé. Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Estas, contudo, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no sistema. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. São Bento - MA, data da assinatura Dr. José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)