Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801219-64.2021.8.10.0118.
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGA LIMA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: NAYLSON TORRES BRAGA (OAB 13479-MA), RAIMUNDO LEITE DE MELO (OAB 12575-MA)
REU: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) Destinatário: RAIMUNDO LEITE DE MELO NAYLSON TORRES BRAGA FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, fica V. Sª intimado(a) para ciência da Sentença, cujo teor passo a transcrever: " Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Francisco das Chagas Lima Carvalho em face do Banco Ficsa S/A. Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado que afirma nunca ter firmado. Requer, assim, a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos. Juntou com sua inicial documentos pessoais, históricos de consignação, entre outros. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, onde pugnou pela legalidade da contratação, tendo apresentado documentos tais como contrato e comprovante de crédito. Em réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela total procedência da demanda. Após, vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Era o que havia para relatar. Decido. Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências. Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que além de não existir dúvida razoável quanto à semelhança da assinatura aposta no contrato e demais documentos amealhados aos autos, existem outros elementos de prova que corroboram a legalidade da contratação, como a carteira de identidade apresentada em conjunto com o contrato, idêntica àquela juntada à exordial, além do comprovante de transferência de valores para conta bancária de titularidade do requerente. Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega nunca ter firmado a contratação. O requerido comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato assinado pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 58678648, 58678649 e 58678650), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta. Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pela requerente, suspensa a cobrança, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. " Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita