Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JALBETISE GUSMAO DOS SANTOS GARCIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDO ANTONIO REIS SILVA - MA21816, MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561, CARLOS MIRANDA PINTO FIGUEIREDO - MA18603, WALASON DUARTE MACEDO SANTOS - MA15673
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0835183-50.2017.8.10.0001
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Jalbetise Gusmão dos Santos Garcias em face do Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora informa que é servidora concursada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo) desde 04/03/2008. Sucede que, apesar de ser auxiliar judiciário, alega que exerce a função ora de analista, ora técnico judiciário, desde quando tomou posse, não obstante a isso, informa que as provas colacionadas aos autos apontam o desvio desde 09/2012. Afirma que tal praxe é comum no âmbito do Poder Judiciário, já tendo sido objeto de várias reclamações de servidores e do Sindicato que representa a classe. Requer, com isso, que o Estado do Maranhão declare a ocorrência do desvio de função a partir de 09/2012, reconhecendo o exercício pela parte autora das atribuições definidas para o cargo de Analista Judiciário A ou, alternativamente, para o cargo de Técnico Judiciário B, bem como realize o pagamento das diferenças salariais existentes decorrentes do desvio de função com todos os reflexos legais, além de danos morais no valor de dez vezes o salário mínimo vigente à época da condenação. Com a inicial juntou os documentos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, id. 8080883. O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como a impossibilidade do enquadramento em cargo diverso ante a ausência de concurso público, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 8271013. Foi apresentada réplica no id. 9413818. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, id. 15120758. Intimadas acerca da produção de provas, a autora requereu a produção de prova oral, a qual foi deferida. A audiência foi devidamente realizada, tendo as partes apresentado alegações finais e, a autora ainda apresentou documento atinente aos períodos em que gozou férias e licença prêmio. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a matéria sob debate gira em torno de questão de fato e de direito e, ante a produção da prova requerida, entendo como concluída a fase instrutória. Quanto à preliminar de prescrição suscitada pelo réu, entendo que merece prosperar, vez que tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, como no caso dos autos, tem incidência o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, segunda a qual, se não for negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sem, todavia, atingir o fundo de direito. Quanto ao mérito, a pretensão da parte autora é o recebimento de diferenças remuneratórias em decorrência do alegado desvio de função bem como indenização por danos morais. Verifica-se que a autora é servidora pública estadual, integrante dos quadros do Tribunal de Justiça do Estado de São Luís, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo. No entanto, alega que executa as funções do cargo de Analista Judiciário A ou, alternativamente, do cargo de Técnico Judiciário B. Quanto aos cargos públicos temos que estes são submetidos à rígida disciplina constitucional, segundo a qual a investidura "depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, CF/88). Pois bem, segundo a Resolução 06/2007 são atribuições dos cargos de Analista Judiciário A, Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo e Técnico Judiciário B: “ANALISTA JUDICIÁRIO A: Realizar atividades de nível superior a fim de fornecer suporte técnico e administrativo, favorecendo o exercício da função judicante pelos magistrados e órgãos julgadores: compreende o processamento de feitos, a elaboração de pareceres, certidões e relatórios estatísticos e a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; envolve a indexação de documentos e o atendimento às partes, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade; elaborar pareceres, minutas de atos, leis e outros documentos de caráter técnico/jurídico; participar de comissões, quando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração, bem como, desempenhar outras atividades correlatas ou outras atribuições que possam vir a surgir, conforme as necessidades da área ou do Tribunal. AUXILIAR JUDICIÁRIO (Auxiliar Judiciário – Apoio Administrativo): Participar de treinamentos diversos de interesse da administração; proceder à entrega e ao recebimento de documentos, em âmbito externo e/ou interno, utilizando protocolo, quando necessário, objetivando dar seguimento às atividades da área; providenciar fotocópias de leis, jurisprudência, doutrina e outros documentos necessários à instrução de processos administrativos e judiciais; manter organizados os armários e arquivos destinados à guarda de materiais de consumo e permanentes e de documentos diversos; efetuar a remoção de móveis e equipamentos; auxiliar no tombamento do material permanente; manter em condições de higiene e asseio os equipamentos e utensílios do local de trabalho; apoiar o atendimento de copas nas Salas de Sessões, Gabinetes, Secretarias, Serviços e Setores; proceder à entrega de material de expediente nas unidades do Tribunal de Justiça ou da Justiça de Primeiro Grau; operar equipamento de reprografia; executar outras tarefas de mesma natureza e grau de complexidade; na Área Judiciária incumbe ainda, executar os serviços de expediente, inclusive digitação, entre outras atividades de mesma natureza que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. TÉCNICO JUDICIÁRIO B: Participar de comissões, quando designado, e de treinamentos diversos de interesse da administração; I – Área Judiciária: incumbe executar os serviços de expediente, servir nas audiências, elaborar e digitar pautas de publicação, entre outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade que lhe forem cometidas pelo titular da serventia. II - Área Administrativa: incumbe desenvolver atividades em geral dos órgãos onde estiverem lotados, incluindo digitação, andamento de feitos, elaboração de certidões e relatórios, indexação de documentos e o atendimento ao público, entre outras atividades que lhe forem cometidas pelo superior hierárquico.” Dessarte, após tal leitura, percebe-se que as atividades desenvolvidas por tais servidores não estão esculpidas em um rol taxativo, podendo o Auxiliar Judiciário desenvolver outras atividades de mesma natureza e grau de complexidade. Cabe destacar, ainda, que não há desvio de função quando o servidor pratica alguns atos, de menor complexidade, atribuídos a nível superior, sem deslocamento de posição funcional de capacitação das atribuições gerais de cargo diverso do seu, conquanto, constata-se que no serviço cartorário exige-se uma colaboração de equipe. Nesse sentido tem se manifestado os tribunais superiores. “APELAÇÃO CÍVEL Servidora pública estadual Auxiliar Judiciário I Desvio de função para o cargo de Auxiliar Judiciário VI Fragilidade probatória Desvio não configurado Sentença de improcedência RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há desvio da função de auxiliar judiciário nível I para nível IV, quando o auxiliar pratica um ou alguns atos de menor complexidade atribuídos ao nível superior, em espírito de colaboração de equipe, sem deslocamento indicativo de posição funcional de capacitação (e exercício) das atribuições gerais de cargo diverso do seu. 2. A avaliação do desvio de função se faz por inteiro, não em parte ou apenas no exercício de algumas atribuições simples do cargo diverso daquele que se ocupa.” (TJ-SP - APL: 6077003820088260053 SP 0607700 38.2008.8.26.0053, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 07/08/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2012). Demais disso, é necessária a prática habitual das atividades inerentes a outro cargo para seu claro reconhecimento do ilícito laboral, o que não verifico no caso em apreço. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. OFICIAL DE GABINETE. DESVIO DE FUNÇÃO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Para a configuração do desvio de função no serviço público, situação excepcional em face da legalidade, princípio primeiro e fundamental a que se há de cingir a administração pública, exige-se demonstração robusta, que possa evidenciar, com segurança, a convocação para prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado, o que não se verifica no caso. 2. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível Nº 70063541932, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016). (TJ-RS - AC: 70063541932 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 24/02/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016). Com efeito, as atividades desenvolvidas pela parte autora revela a execução de tarefas de suporte técnico e de apoio à atividade judiciária, mostrando-se compatível com o cargo de Auxiliar Judiciário, não havendo que se falar em desvio de função. Por fim, no que atine a prova oral produzida, em que pese as testemunhas terem dito que a autora executa/executou atividades incompatíveis com o cargo que exerce, não souberam afirmar categoricamente quais seriam essas atividades, vez que os serviços administrativos apontados se coadunam com as atribuições do cargo de auxiliar administrativo e de técnico judiciário. Ainda, em tempo, apesar de determinado que a autora apresentasse documento citando os locais em que trabalhou no período do alegado desvio, períodos de afastamento, licenças e férias, somente fora apresentado histórico com períodos de férias e licenças. Diante deste quadro, e das provas constantes dos autos, entendo ser indevido o direito alegado pela autora.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS do autor, com fulcro no art. 487, I, CPC. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, os quais ficaram suspenso, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. P.R.I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)