Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ANTONIO BASTOS DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263
Requerido: MUNICIPIO DE BREJO e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NATHANAEL RODRIGUES - PI7641-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263, para ciência do Decisão. ID59396069 - Decisão descrito a seguir: PROCESSO Nº.0001358-25.2014.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município, em verdade, confunde-se com o mérito e será, desse modo, devidamente analisada quando do julgamento da causa. A outro giro, convém destacar que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido, embora não alegado, entendo pela ilegitimidade passiva da Requerida FRANCISCA MARIA GOMES DOS SANTOS. Isso porque prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a vítima de ato ilícito praticado por servidor público somente poderá ajuizar a ação diretamente contra o Estado. Se este, por sua vez, for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa, sendo vedado ao ofendido propor a demanda diretamente contra o agente público. Tal posicionamento foi adotado a partir do julgamento do RE nº 327.904, tendo como Relator o Ministro Carlos Britto, julgado em 15/05/2006, ocasião em que o Pretório Excelso adotou a denominada Tese da Dupla Garantia. É o que se extrai do voto do Relator: "11. Com efeito, se o eventual prejuízo ocorreu por força de um atuar tipicamente administrativo, como no caso presente, não vejo como extrair do § 6º do art. 37 da Lei das Leis a responsabilidade “per saltum” da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao Erário (ação regressiva, portanto), depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público, ou de quem lhe faça as vezes. Vale dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de “retorno” contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Logo,
Intimação - Processo nº 0001358-25.2014.8.10.0076 - [Perdas e Danos] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para ciência do Decisão. ID59396069 - Decisão descrito a seguir: PROCESSO Nº.0001358-25.2014.8.10.0076 DECISÃO Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC. A preliminar de ilegitimidade passiva do Município, em verdade, confunde-se com o mérito e será, desse modo, devidamente analisada quando do julgamento da causa. A outro giro, convém destacar que a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida de ofício pelo juiz. Nesse sentido, embora não alegado, entendo pela ilegitimidade passiva da Requerida FRANCISCA MARIA GOMES DOS SANTOS. Isso porque prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que a vítima de ato ilícito praticado por servidor público somente poderá ajuizar a ação diretamente contra o Estado. Se este, por sua vez, for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa, sendo vedado ao ofendido propor a demanda diretamente contra o agente público. Tal posicionamento foi adotado a partir do julgamento do RE nº 327.904, tendo como Relator o Ministro Carlos Britto, julgado em 15/05/2006, ocasião em que o Pretório Excelso adotou a denominada Tese da Dupla Garantia. É o que se extrai do voto do Relator: "11. Com efeito, se o eventual prejuízo ocorreu por força de um atuar tipicamente administrativo, como no caso presente, não vejo como extrair do § 6º do art. 37 da Lei das Leis a responsabilidade “per saltum” da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao Erário (ação regressiva, portanto), depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público, ou de quem lhe faça as vezes. Vale dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de “retorno” contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Logo,
trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor, lógico, a recuperação de um desembolso. Donde a clara ilação de que não pode fazer uso de uma ação de regresso aquele que não fez a “viagem financeira de ida”; ou seja, em prol de quem não pagou a ninguém, mas, ao contrário, quer receber de alguém e pela vez primeira. 12. Vê-se, então, que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal consagra uma dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. Primeira Turma. RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 15/08/2006. DJ 08-09-2006) (Grifei)". Neste prisma, a dupla garantia a que alude o precedente dirige-se tanto ao particular quanto ao servidor público. Ao particular na medida em que este, em face da responsabilidade objetiva do Estado, busca reparação sem necessidade de demonstrar a culpa ou o dolo, bastando a prova do nexo de causalidade. Por outro lado, não há como desconsiderar que o § 6º do artigo 37 garante também o agente causador do dano em decorrência da prestação de serviço público, uma vez que este somente será demandado diretamente pela pessoa jurídica a que se vincula. Em verdade, o entendimento da Corte Constitucional proporciona ao agente público maior liberdade na sua atuação, visando a resguardá-lo de eventuais ameaças e assédios de particulares no exercício de suas funções. A possibilidade de ser acionado pelo Estado apenas em ação regressiva tem por escopo a salvaguarda do interesse público, que orienta todo o direito administrativo brasileiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não se pode admitir que o médico que atendeu a parte autora figure no polo passivo da demanda em apreço, sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, consoante entendimento sufragado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 327.904/SP. Com efeito, segundo a orientação consolidada no âmbito da Suprema Corte, deve-se garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e, por outro lado, ao servidor estatal que somente venha a responder, regressivamente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincule. 2. Assim, por constituir matéria de ordem pública - sabidamente cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição e igualmente imune, em regra, aos efeitos da preclusão perante as instâncias ordinárias -, a ilegitimidade do médico demandado merece ser reconhecida no caso concreto, com a conseqüente extinção da ação na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil vigente. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA E DEMANDA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO... DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO NOS DEMAIS PONTOS DEVOLVIDOS. (Apelação Cível Nº 70073407702, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 28/02/2018). (TJ-RS - AC: 70073407702 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 28/02/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2018). Do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação a FRANCISCA MARIA GOMES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. O processo prosseguira unicamente em face do Município. Não há questões processuais pendentes. Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) se houve falha na prestação do serviço público imputada ao Município; 2) se o agente público mencionado na inicial utilizou-se de formol supostamente existente na farmácia do hospital municipal e cobrou quantia em dinheiro do autor pela aplicação do medicamento; 3) existência de dano moral indenizável. Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15/06/2022, às 09:00 horas para produção da prova testemunhal. Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC. As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC. Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente. Será concedida tolerância de dez minutos. Basta copiar o link e colar no navegador. Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Constituição Federal quanto à responsabilidade civil do Estado. As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil. Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. Intime-se, via advogado. O Município, via Procurador. Cumpra-se. Brejo/MA, 20 de janeiro de 2022. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, respondendo ORIENTAÇÕES PARA ACESSAR A SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 1. Acessar usando o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2. Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 98817-3998 (ANTÔNIO-SECRETÁRIO JUDICIAL) ou (98) 98139-6120 (GILMAR, TÉCNICO JUDICIÁRIO); 3. Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4. Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5. Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador/juiz; 6. Evitar interferências externas; 7. Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. Fica Vossa Senhoria, cientificada que não comparecendo à referida audiência, configurará Revelia, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária. Brejo-MA, Quinta-feira, 05 de Maio de 2022. FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028