Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Processo n° 0802210-64.2022.8.10.0034 Autor(a): ANTONIO PEREIRA DE SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO PEREIRA DE SOUSA LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Narrou a autora que percebeu que em sua conta bancária junto ao banco réu surgiu a cobrança de "Mora Cred Pess", que fez seu rendimento decair em razão do desconto praticado mês a mês Narrou, ainda, que desconhece qualquer tipo de negócio celebrado com o banco, bem como nega a existência da contratação da tarifa informada. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 68604571), alegou preliminares e, no mérito, sustentou que agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica, rebateu as preliminares suscitadas e ratificou os pedidos iniciais (ID 68935707). É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da litispendência O Novo Código de Processo Civil em seus art. 485, V, e art. 337, §§ 1º a 3º, estabelece que: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.” Art. 337 (...) (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Deste modo, a litispendência, assim como a coisa julgada, é um instituto processual que tem por finalidade preservar a segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais, evitando a perpetuação dos conflitos de interesse e a sua existência, pressuposto processual negativo para o desenvolvimento válido do processo judicial, determina extinção do processo sem julgamento de mérito. Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERASA S/A. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO IDENTICA. Verifica-se litispendência quando as ações têm partes, objetos e causas de pedir idênticos. Ocorrência do disposto nos §§ 1º a 4º do art. 301 do CPC. Extinção do processo é o meio adequado para o caso. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70057808511, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 09/04/2014). No caso em tela, constata-se a existência do(s) Processos) nº. 08023267020228100034, distribuído(s) antes do presente, em curso perante o Juízo da 2ª Vara, em que já proferido sentença, mais ainda sem trânsito em julgado, em que são idênticos as partes, o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a causa de pedir (descontos referentes Mora Cred Pess - PARCELA (9990056) R$ 259,42 ), ou seja, identidade entre os elementos essenciais da demanda, caracterizando a manifesta existência de litispendência. Logo, por força do que dispõe o art. 337, § 5º, do CPC/2015, reconheço a litispendência, e, por consequência, tenho por bem extinguir o feito em apreço sem resolução do mérito. Saliento, por fim, que a litispendência é pressuposto processual negativo, cujo fundamento está na economia processual e no risco de decisões conflitantes, sendo oportuno ressaltar que pode e deve, inclusive, ser reconhecida de ofício. 3. DO DISPOSITIVO Isto posto, reconhecendo a litispendência, nos termos do art.485, V, NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Codó/MA, 6 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó