Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Município de Cândido Mendes
Embargados: Valdenilton Barros Guimarães e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000520-44.2012.8.10.0079 Classe CNJ: Embargos à Execução
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES, em id. 46943340 (págs. 01/15), alegando, em síntese: i) inépcia da inicial e ii) excesso de execução. Instados a se manifestarem, as partes embargadas, em mesmo expediente (págs. 53/59), pleitearam a rejeição da impugnação. É o breve relatório. Passo a decidir. Segundo o disposto no art. 535 do CPC, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em desfavor da Fazenda Pública é necessária a intimação do ente público para – antes de qualquer ato constritivo ou propriamente executório – apresentar impugnação, onde poderá ser arguida matéria de defesa. Transcrevo. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Quanto ao argumento da inépcia da inicial, deixo de analisá-lo, visto não se tratar de matéria passível de ser alegada na fase de execução, conforme rol acima apresentado. Por outro lado, quanto ao segundo argumento de excesso da execução, o Município alega que as partes autoras/exequentes atualizaram o valor executório de modo errado, pois deveriam ter utilizado o parâmetro de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) de juros moratórios e não o percentual de 1% (um por cento). O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 prescreve que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (Redação dada pela Lei nº 11.960/2009) Com base na letra fria da lei, a correção monetária teria por parâmetro o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e juros de mora simples pelo mesmo percentual que é pago na poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano). Ocorre que o plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 8.7094/SE, em sede de repercussão geral (Informativo 878), decidiu que nas relações jurídicas não-tributárias, tal qual é a hipótese em exame, a atualização monetária com base na remuneração da caderneta de poupança é inconstitucional, porém não o é em relação aos juros de mora. Transcrevo. DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) Com subsídio em tal aresto, extrai-se que é inconstitucional a correção monetária com base na remuneração da poupança, mas é constitucional quanto aos juros de mora. Por conseguinte, com supedâneo no manual de cálculos da justiça federal (https://www2.jf.jus.br/phpdoc/sicom/sicomIndex.php), depois da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança (0,5% ao mês / 6% ao ano) e a correção monetária pelo IPCA-E ou INPC. A partir desse apanhado, vislumbro que o Município tem razão em parte quando contesta a primeira planilha apresentada pelos autores/exequentes (id. 46943340 – pág. 41), pois esses utilizaram 1% (um por cento) de juros, em vez de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Assim, o argumento do Município quanto ao excesso de execução procede em parte, porém isso não é o suficiente para acolhimento de sua impugnação, já que restringiu-se a mencionar que o valor não estava correto, sem indicar o valor devido e nem apresentar planilha de cálculos. Os §§ 4 e 5º do art. 525 do CPC são absolutamente claros ao externar que: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Pelo exposto, com fundamento no art. 535 do CPC, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Cândido Mendes/MA, ao passo que determino o prosseguimento do cumprimento da sentença com o consequente início dos atos executórios. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e expeça-se o ofício requisitório de pagamento de pequeno valor (RPV) ou imediata requisição do Precatório para pagamento da dívida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), devendo o cartório tomar as providências de praxe, para cada exequente, por se tratar de litisconsortes facultativos simples e, na presente condição, a execução considerará cada litigante autonomamente, sem importar em fracionamento, ocasião em que será requisitado para cada um o que lhe é devido, segundo sentença proferida e nos termos da presente execução. Intimem-se, via PJe, os exequente, com advertência de que deverão individualmente atualizar os seus respectivos débitos, nos parâmetros legais, utilizando-se os parâmetros acima expostos, isto é, Correção Monetária pelo IPCA-E ou INPC e juros moratórios de 0,5% ao mês, bem como manifestarem expressamente a opção de renúncia à parcela excedente do crédito para que seja expedida RPV em vez de Precatório, em razão da validade da Lei Municipal que estipulou teto para requisição de pequeno valor, com respaldo nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, após redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009. Fazenda Pública isenta de custas judiciais. Condeno o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do débito, nos termos do art. 85, §7º do CPC e Súmula 517 do STJ, devido à ausência de pagamento voluntário. Traslade-se cópia dessa sentença aos autos n. 0000335-50.2005.8.10.0079, processo no qual corre o cumprimento de sentença. Cumpra-se. A presente serve como mandado. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes