Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAXWELL DE SOUSA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE GUIMARAES - MA15667
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0803614-60.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MAXWELL DE SOUSA GUIMARÃES em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: “...foi aprovado em concurso público para o Cargo de Tenente Cirurgião Dentista da Polícia Militar, tendo sido nomeado em 25/07/2018, servindo o Estado a partir da referida data, desta forma, como servidor público militar do Estado do Maranhão, como comprovam os documentos em anexo. De tal modo, ao fazer consultas acerca de seus direitos como servidor público, o Requerente tomou conhecimento de verbas às quais o mesmo tem direito, entretanto, não percebe tais verbas desde o início de suas atividades como Tenente Cirurgião Dentista da Polícia Militar. Nesse sentido, cumpre versar que a CRFB/1988, em seu art. 37, inciso X, assim como a Constituição do Estado do Maranhão, Art. 19, inciso X, ao regulamentarem sobre a remuneração dos servidores públicos afiançam que a revisão geral será feita sempre na mesma data, abrangendo todos os servidores públicos, civis e militares, sem distinção de índices. Com o advento da criação da Lei Estadual nº 8.369/2006, foi determinado que seria concedido um reajuste de 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento) sobre a remuneração dos servidores públicos enquadrados nos artigos 1º, 5º e 6º. Entretanto, para os servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, o mesmo reajuste foi deferido em 30% (trinta por cento) sobre sua remuneração, conforme art. 4º da mesma lei. Reiterados julgados já reconhecem o direito dos servidores públicos não enquadrados na categoria de nível superior a perceberem a diferença de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento) para que se alcance o devido reajuste de 30% (trinta por cento) em comento, tendo em vista que o reajuste diferenciado para cada segmento do funcionalismo público feriria o princípio da isonomia. Ademais, em 2009, o Requerido promulgou a Lei Estadual nº 8.970/2009, que dispõe sobre reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais, civis e militares, e dá outras providências. Deste modo, o vencimento base dos servidores públicos do grupo ocupacional atividades de nível superior, do grupo atividades artísticas e culturais – atividades profissionais e do grupo auditoria ficou reajustado em 12% (doze por cento), com fulcro no art. 2º, Lei Estadual nº 8.970/2009, à medida que os demais servidores públicos, civis e militares, tiveram seus vencimentos reajustados em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), em vista do art. 3º da mesma lei. Dessa forma, tendo em vista o reajuste diferenciado para as categorias, é de evidência solar que à parte autora é cabível a diferença de 6,1% de reajuste não concedido quando do implemento da lei suso mencionada...” Ao final, requer: c) Que V. Exa. determine ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral e da sua Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores – SEGEP, no prazo de 10 (dez) dias, a implantação imediata do percentual de 29,12% (vinte e nove vírgula doze por cento) nas remunerações do requerente, englobando todas as parcelas remuneratórias, ou sucessivamente, o vencimento/subsídio básico acrescido de todas as parcelas da remuneração que tenham como base de cálculo os seus vencimentos/subsídios básicos e trazendo documentos que comprovem a implantação, sob pena de multa diária a ser fixada por este D. Juízo, nos termos do CPC, Art. 536, §1º; d) A condenação do demandado na obrigação de pagar as diferenças vencidas e vincendas resultantes da aplicação dos reajustes, a serem apurados cumulativamente, de: d.1) 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), a partir de 25/07/2018, em decorrência da diferença dos índices estabelecidos pela Lei Estadual n.º 8.369/2006; d.2) 6,1% (seis vírgula um por cento), a partir de 25/07/2018, em decorrência da diferença dos índices estabelecidos pela Lei Estadual n.º 8.970/2009; e) A condenação do requerido a pagar os reflexos das diferenças acima (pedidos c, d.1 e d.2) sobre 13º salário, férias e adicionais de férias, adicional de tempo de serviço, auxílio alimentação e todas as demais parcelas, gratificações e adicionais que compõe os vencimentos/subsídios dos substituídos; f) A condenação do demandado ao pagamento de juros moratórios e correção monetária, na forma da lei. Com a inicial, colacionou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação (id 18455599), alegando, em síntese: improcedência do pedido em face do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR -21,7%; diferença entre revisão e reajuste. Sem réplica (Id 20848569). Intimadas sobre a produção de novas provas, a parte autora manifestou-se (Id 21318176) e a parte ré manteve-se inerte (Id 22627591). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 22912634). É o relatório. DECIDO. Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, conheço diretamente do pedido, vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas, o que faço com respaldo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Na espécie, pretende a parte autora o recebimento de uma complementação salarial no valor correspondente a 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), sob o argumento de que a Lei n° 8.369/2006 se trata de revisão geral, bem como a diferença de 6,1% (Lei n° 8.970/2009). Com efeito, dispõe a Lei Estadual n.º 8.369/2006 que: Art. 1º. Fica reajustada, em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores beneficiados pela Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.187, de 25 de novembro de 2004, Lei nº 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei nº 8.330, de 15 de dezembro de 2005, e pela Lei nº 8.331, de 21 de dezembro de 2005. Art. 2º. Para efeito de cálculo dos reajustes de que trata esta Lei fica excluído da remuneração do servidor o abono mensal de que trata a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Art. 3º. Os servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), terão reajuste complementar para atingir este percentual. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, a tabela de vencimento e da gratificação de Atividade de Magistério dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus é a constante do Anexo I da presente Lei. Art. 4º. O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes Grupos o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei. Art. 5º. O soldo do Posto de Coronel PM fica reajustado em 8,3% (oito vírgula três por cento) e passará a ser pago no valor de R$ 1.464,22 (hum mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). § 1º. Os índices da “Tabela de Escalonamento Vertical” do soldo de posto ou graduação do Policial Militar e o valor da Gratificação Especial Militar – GEM passam a vigorar de acordo com os Anexos II e III da presente Lei. § 2º. O valor da etapa de alimentação devida aos policiais militares será reajustado no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 6º. Os valores das Funções Gratificadas Especiais do Gabinete Militar do Governador e das Assessorias Militares ficam reajustados em 8,3% (oito vírgula três por cento). Art. 7º. A menor remuneração, proventos ou pensão, no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Art. 8º. O abono mensal instituído pela Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005, será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º. Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º. O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social. § 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. (Redação dada pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 3º. O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. (Revogado pela Lei n° 302 de 25 de setembro de 2007) § 4º. O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias. Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º. O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º. No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor. Art. 10. Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 11. A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006. Art. 14. Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004, o art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005. Considero que a Lei Estadual nº. 8.369/2006 evidentemente não se ocupou da revisão geral remuneratória (CF 37, X), pois na verdade estabeleceu índices distintos para determinadas categorias de servidores, ou seja, nos artigos 1º, 3º, 5º e 6º, com índice de 8,3%, excluídos os servidores indicados no parágrafo único do art. 1º, e aqueles do art. 4º, cujo índice aplicado foi de 30%, o que demonstra claramente a intenção do legislador em garantir melhorias a certas carreiras e não conceder revisão geral. Nesse sentido: REVISÃO GERAL ANUAL. REAJUSTE ESPECÍFICO DA REMUNERAÇÃO. PRESSUPOSTOS E IMPLICAÇÕES À LUZ DA ISONOMIA. LEI ESTADUAL 8.369/2006. NATUREZA DE LEI ESPECÍFICA DE REAJUSTE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIFERENCIADOS. POSSIBILIDADE. 1. A Reforma Administrativa operada pela Emenda Constitucional nº 19 de 1998, consagrou dois institutos no art. 37 X da CF: a revisão geral anual, que deve ocorrer sem distinção de índices; e o reajuste específico da remuneração, que poderá ser implementado de forma seletiva entre os servidores sem que isso implique violação à isonomia. 2. A Lei Estadual 8.369/2006, ao excluir do seu âmbito de incidência vários grupos de servidores que já haviam sido beneficiados com reajustes anteriores, não tratou sobre revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. 3. Sendo lei de reajuste específico, inexiste inconstitucionalidade no fato de a referida norma ter aplicado índices de aumento diferenciados entre os servidores. 4. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0594672015 MA 0001575-33.2015.8.10.0044, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2016). Tal entendimento restou firmado no julgamento do IRDR nº 0001689-69.2015.8.10.0000, no qual foi estabelecida a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". Com relação aos 6,1%, a Lei 8.970/2009 (Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos estaduais civis e militares, e dá outras providências), sendo que no seu art. 1° ficou estatuído que: “Fica reajustada em 5,9% (cinco vírgula nove por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional”. O art. 2° dessa Lei assim dispõe: “O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior e das Atividades Profissionais do Grupo Atividades Artísticas e Culturais e o subsídio dos servidores do Grupo Auditoria ficam ajustados em 12% (doze por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei”. Por sua vez, cabe transcrever os arts. 37, X da Constituição Federal e 19, X da Constituição Estadual: Art. 37, X – “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. Art. 19, X - da Constituição Estadual: X – “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares”. Pois bem. Feitas essas considerações iniciais, cabe decidir se a Lei 8.970/2009 se traduziu em autêntica Lei de revisão geral anual ou reajuste da remuneração dos servidores. Nesse passo, no caso em apreço, verifico que a Lei em questão
trata-se de verdadeiro reajuste, na medida em que teve como objetivo a reestruturação ou concessão de melhorias a carreiras determinadas por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos. Isso porque a Lei Estadual 8.970/2009 em exame destinou-se apenas aos servidores do Poder Executivo, conforme se observa do seu art. 1º que reajustou "a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional". Dessa forma, verifico que a Lei 8.970/2009 não corresponde a uma verdadeira lei de revisão geral anual, pois não abrangeu os servidores públicos dos três Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público, mas tão somente concedeu reajuste para os servidores públicos estaduais civis e militares, no âmbito do próprio Poder Executivo. Logo, uma vez que aquela Lei não abarcou uma generalidade de servidores, não pode ser tachada como lei de revisão geral anual. E, conforme se verifica no presente caso, a pretensão deduzida em juízo tem entendimento firmado IRDR nº 0003916-33.2016.8.10.0000, cuja ementa transcrevo abaixo: "As Leis nº 8.970/09 e 8.971/09 não possuem caráter de revisão geral e anual, porquanto implementaram reajuste específico e setorial, descabendo o direito dos servidores públicos estaduais à diferença de 6,1%, referente a percentual maior concedido para determinada categoria". Considerando o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001689-69.2015.8.10.0044 e 0003916-33.2016.8.10.0000, aplico de imediato ao presente caso as teses jurídicas firmadas nos referidos incidentes, nos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a postulação do processo encontra resistência no Enunciado n° 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I e 985, inciso I, ambos do CPC, posto que já possui entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e Súmula do STF. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de março de 20022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo