Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICÍPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a)
REU: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640, FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, ANDRESSA CORDEIRO SILVEIRA - MA20030 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO BARBOSA NUNES - MA14166 para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "(Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS promovida por LUCAS GABRIEL RIBEIRO BEZERRA, menor representado por sua genitora ELENITE MORAIS RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE PINHEIRO/MA, ambos qualificados.Alega a parte autora, em síntese, que ao dar a luz ao seu filho no Hospital Nossa Senhora das Mercedes, nesta cidade de Pinheiro/MA, este teve sua clavícula quebrada pela equipe médica.Afirma que tal situações lhes trouxeram muitos transtornos e tiveram que fazer tratamento até a cura da criança.Assim, ajuizaram o presente feito pugnando pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.om a inicial juntou documentos.Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, argumentou, em síntese, ausência de provas dos danos alegados (ID 22591681).Diante da intempestividade da contestação, foi decretada a revelia do requerido e determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas (ID 28372674).A parte autora apresentou petição pugnando pela produção de prova oral, documental e pericial (ID 37585131).Realizada audiência, foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora e, em seguida, declarada encerrada a instrução processual, determinando-se abertura de prazo para alegações finais, conforme termo de ID 42850703.O requerido apresentou alegações finais pugnando pela improcedência da ação (ID 54315485).A autora não apresentou alegações finais, apesar de intimada (ID 55890157).Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Na dicção do artigo 373 do Código de Processo Civil brasileiro, a distribuição do ônus da prova, regra geral, se dá nos seguintes moldes: incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a existência de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista Fredie Didier Jr., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato.[1]”A parte autora requer a condenação do Município de Pinheiro em indenização por erro médico, mas, apesar do brilhante esforço argumentativo do advogado da parte autora, seus fundamentos não se sustentam nas normas aplicáveis à espécie, notadamente no tocante à distribuição do ônus da prova. Isto ocorre porque a autora não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.Conforme breve narrativa da parte Autora, ao dar à luz ao seu filho Lucas Gabriel no Hospital Nossa Senhora das Mercês, em Pinheiro/MA, a equipe médica fraturou a clavícula da criança, causando transtornos à esta e aos seus pais, que tiveram que fazer tratamento até a cura do menor. Assim, assevera que, em razão da negligência médica, sofreu prejuízo material, haja vista ter perdido seu emprego por ter que passar maior parte do tempo com seu filho; a criança sofreu danos estéticos, diante da completa mobilização de seu braço e atrofiação de membros; e, ainda, sofreram abalo de ordem moral, merecendo ser indenizados nesse sentido.O Município de Pinheiro/MA, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, está sob a disciplina do art. 37, § 6º, da CF, no que tange aos danos que seus agentes causarem, nessa qualidade, aos administrados.Este dispositivo revela o acolhimento, pela nossa Carta Política, da teoria do risco administrativo no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado. Por esta teoria, a responsabilidade é atribuída ao Estado pelo risco criado da sua atividade administrativa.Dessa forma, a pessoa jurídica de direito público, só se exime de sua responsabilidade, nos casos de exclusão do nexo causal, fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.Da análise probatória, tem-se que a autora não acostou aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações.Pelos documentos de ID 13836136 verifica-se que a criança nasceu no Hospital Municipal Materno Infantil Nossa Senhora das Mercês em 07/10/2016, sendo encaminhada, em 21/10/2016, ao cirurgião pediátrico. Consta, ainda, um laudo emitido em 22/11/2016, no qual consta fratura da clavícula em fase de consolidação.Da análise de tais documentos é possível concluir-se que a criança, de fato, teve a clavícula fraturada. Porém, não são suficientes a demonstrar que tal fratura ocorreu no momento do parto ou que se deu em razão de negligência do requerido, por seu servidor, não restando demonstrado o nexo de causalidade.Nestes termos, entendo que a autora não comprovou os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva do Município de Pinheiro, pois deixou de comprovar o nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta do requerido, pelo que a presente ação deve ser julgada improcedente.Veja-se o entendimento jurisprudencial:RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO. POSTO MÉDICO. SERVIÇO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. DIANÓSTICO. ERRO MÉDICO. ÓBITO DO PACIENTE. NEGLIÊNCIA. IMPERÍCIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PROVA. AUSÊNCIA. A responsabilidade do ente público está disposta na regra do art. 37, § 6º, da CF. Se existe omissão a responsabilidade é subjetiva, com necessidade de exame sobre a culpa (STF, RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-2003, Segunda Turma, DJ de 27-2-2004). O serviço deve ser prestado dentro dos padrões da técnica médica. Necessária a presença de culpa do profissional, a teor do art. 14, § 4º, do CDC. No caso, os elementos dos autos não indicam a presença de erro médico. Nem o nexo de causalidade está presente. Sentença de improcedência. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70077643526, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/11/2018). (TJ-RS - AC: 70077643526 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/11/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. ÓBITO DO NEONATO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOFRIMENTO FETAL AGUDO. ANOXIA CAUSADA POR “QUADRO CIRCULAR DE CORDÃO APERTADA”. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E A CONDUTA DO CORPO MÉDICO. ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Se a prova pericial realizada não indicou que o tratamento médico dispensado à autora foi inadequado ao caso concreto, inexistindo conduta negligente ou imperita, não há se falar em responsabilidade civil e dever de indenizar. (TJPR - 1ª C.Cível - 0021512-49.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 22.06.2020) (TJ-PR - APL: 00215124920188160014 PR 0021512-49.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2020).ANTE O EXPOSTO, com apoio na fundamentação supra, extingo o feito com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do disposto nos artigos 82, § 2º e 85, caput, ambos do NCPC e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, do mesmo código, mas suspensa a execução, tendo em vista a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do NCPC).Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente com baixa na distribuição e no registro.P. R. I. CUMPRA-SE. PINHEIRO/MA,17 de fevereiro de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA)." Pinheiro/MA, 5 de maio de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz.
Intimação - PROCESSO Nº: 0801813-87.2018.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] PARTE(S) REQUERENTE(S): ELENITE MORAES RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)