Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GARDENIA CORREIA DE BRITO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LAURA BATALHA JARDIM RAMOS - MA16327, LUIS CARLOS MENDES PRAZERES - MA11559
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0815380-13.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE INSALUBRIDADE proposta por GARDÊNIA CORREIA DE BRITO em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a autora que é Servidora Pública, regularmente concursada, e exerce a honrosa carreira de Servidora do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão. Acrescenta que com a Lei n° 8.695/2007, a sua remuneração passou a ser realizada na forma de subsídio, entretanto o adicional de insalubridade não foi adequado ao novo valor pago. Ao final, requereu a condenação do requerido a proceder o reajuste do adicional de insalubridade com base no subsídio com os seus reflexos legais, bem como no pagamento retroativo das diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido. Com a inicial, colacionou documentos. Deferido o pedido de gratuidade processual. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou sua defesa (Id 20748048) sustentando, em suma: prescrição quinquenal; que a base de cálculo do adicional de insalubridade encontra-se definida em lei; que a pretensão da autora deduzida na inicial afronta diretamente o princípio da separação dos poderes. Réplica (Id 20852577). Intimadas, apenas a parte ré manifestou-se informando não ter mais provas a produzir (Id 21417578 ). Parecer do Ministério Público pela não intervenção no feito (Id 22270486). É o relatório. Decido. Considerando que a ação foi proposta em 09/04/2019, pronuncio a prescrição quinquenal somente das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do STJ. Com efeito, a Lei n° 8.695/2007, que dispôs sobre a fixação do subsídio para os servidores estaduais do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO, manteve inalterada a base de cálculo já estabelecida para o reajuste do adicional de insalubridade, como se pode observar com a leitura dos dispositivos abaixo relacionados: Art. 2º O subsídio dos integrantes do Grupo ADO não exclui o direito à percepção nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes parcelas remuneratórias: (...) III - adicional noturno; (...) V - adicional de insalubridade e de periculosidade; (...) Art. 4º As retribuições de que tratam os incisos III e V do art. 2º, mantém as mesmas bases de cálculo anteriormente estabelecidas, ficando seus valores sujeitos aos índices gerais de reajuste, até que sobrevenha regra específica sobre a matéria. NEGRITEI. Posteriormente, sobreveio a edição da Lei n° 10.266/2015 que estabeleceu novos valores fixos que servem de base de cálculo para o referido adicional consoante estabelece o seu art. 6°, in verbis: Art. 6º O Adicional Noturno e o Adicional de Insalubridade do Subgrupo Atividades de Polícia Civil - APC, do Subgrupo Processamento Judiciário - APJ e do Subgrupo Atividades Penitenciárias - AP terão como bases de cálculo os valores definidos no Anexo V, conforme a data nele especificada, até que sobrevenha norma específica sobre a matéria. Verifico que não há nenhuma lei específica estabelecendo o subsídio como base de cálculo para o adicional de insalubridade, de modo que ao Judiciário somente cabe aplicar as leis ao caso concreto e, na ausência de legislação específica, não pode intervir na presente questão, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ingerência indevida em questão privativa do Poder Executivo. Convém destacar que o STF possui entendimento pacificado que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, desde que seja observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, o que não restou comprovado, no presente caso, o seu desrespeito. ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais). Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 22 de março de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo