Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ABINADA PEREIRA DA SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo n.º 0803437-72.2021.8.10.0051 – 1ª Vara AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ABINADA PEREIRA DA SILVA, em face da sentença de mérito proferida nos autos, alegando, em síntese, contradição/erro material na sentença retromencionada. Ao final requer sejam conhecidos os presentes embargos e providos. Certidão de não apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, pelo embargado. É o breve relatório. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO: In casu, observo que a peça recursal atende ao requisito da tempestividade e aos demais pressupostos recursais. Passo, então, ao exame do mérito. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é bem claro ao dizer que cabem embargos de declaração somente quando na sentença ou acórdão houver contradição ou obscuridade, ou ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, erro material, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade ou omissão, o que afasta, portanto, o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso. A alegação de contradição/erro material constante na sentença não passa de mera tentativa da parte Requerida tentar revolver matéria, pleiteando a modificação das conclusões explicitamente citadas na sentença vergastada, revelando-se verdadeiro pedido da rediscussão da matéria. Com efeito, e acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (STJ, REsp 1.760.148/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018). Destarte, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade na sentença embargada. In casu, a peça recursal em toda a sua extensão resume-se a tentar rebater os argumentos já lançados na sentença vergastada, não passando de mera tentativa do Embargante de tentar revolver matéria já densamente debatida na sentença, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, e em verdade, pretende o embargante demonstrar na peça recursal sua insatisfação com os posicionamentos adotados por este juízo. Nesses moldes, percebe-se que os questionamentos buscados pelo recorrente, em verdade, deveriam ter sido articulados e submetidos à apreciação pela Instância Superior, por meio do recurso adequado, não comportando rediscussão e modificação em sede de aclaratórios. Em verdade, os embargos declaratórios devem ser utilizados para eventual integração da sentença atacada, em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na prestação jurisdicional invocada, hipóteses não verificadas no presente caso. Nesse sentido, é a orientação do TRF da 3ª e 5º Região e TJMA, cuja ementa transcrevemos: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a esclarecer via embargos de declaração. 2. Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil/2015. 3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, termos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil/2015, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo. 4. De fato, verifica-se dos termos da sentença que o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido da parte autora, para assegurar-lhe o direito à quitação do financiamento imobiliário e a transferência definitiva da propriedade do imóvel, arbitrando, para tanto, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) caso a ré, ora embargada, não cumprisse a ordem judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. (...). 8. Embargos desprovidos. (TRF-3 - Ap: 00085921520034036109 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2019) PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITUOSAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DO DECRETO SINGULAR CONDENATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE (PROVA INDICIÁRIA E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado contra Acórdão desta Corte, objetivando o reconhecimento de omissão a viciar referido julgado regional. 2- (...). 4- Os Embargos de Declaração não se prestam à mera tentativa de rediscussão da matéria já resolvida na decisão atacada. "Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada". Precedente do STJ: EDHC 200700206023 - 5ª T.- MINISTRO FELIX FISCHER. 5- (...) 6- Embargos conhecidos e improvidos. (TRF-5 - ACR: 5892 PE 0000851132005405830201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 13/05/2010, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 21/05/2010 - Página: 198 - Ano: 2010) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. I - Omissão existe quando a questão não é enfrentada e decidida, em caso, os temas em questão foram devidamente analisados, não cabendo rediscussão das matérias em de Aclaratórios, sendo facultada à parte fazer uso de recurso próprio. II – Embargos rejeitados. Unanimidade. (Acórdão N°:1033822011, Quarta Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, julgado em 21 de Junho de 2011). Ademais, sem olvidar da circunstância de estarem limitados a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudências atuais. Nesse sentindo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTATAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam jurisprudência atuais. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, consoante certificado às fls. 255, o acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Federal de 10.11.2005 (quinta-feira). Nos termos do art. 508 do CPC, o prazo recursal teve início em 11.11.2013 (sexta-feira), findando em 25.11.2005 (sexta-feira). Contudo, a petição de Recurso Especial só foi protocolizada em 16.1.2016 (segunda-feira), conforme registro do protocolo à fls. 265. Portanto, manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida no art. 508 do CPC. 4. Cumpre lembrar que a tempestividade do Recurso Especial é matéria de ordem pública podendo ser aferido a qualquer tempo antes do trânsito em julgado. 5. Por fim, quanto aos argumentos lançados na Impugnação aos Embargos de Declaração, é certo que a alegação de ocorrência da dilação do prazo para interposição do Recurso Especial, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão, por maioria de votos somente ocorre por ocasião do término do último prazo para a interposição de Embargos Infringentes, é totalmente dissociada, porquanto sequer houve o cabimento de tal recurso e seu manejo.6. Embargos de Declaração acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 862581 SP 2006/0140408-2, 1ª Turma, Relatora: Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09 de Junho de 2015). Portanto, com base nos argumentos acima delineados, afigura-se adequado o improvimento dos embargos interpostos. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGO PROVIMENTO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o embargante, na pessoa de seus advogados habilitados via Pje, e o embargado por via eletrônica. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se. Pedreiras, 5 de maio de 2022. ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz de Direito, respondendo PORTARIA-CGJ - 2362022