Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: H. S. S. Advogado: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte Ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID: Num. 71110902 - Pág. 1
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801579-30.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de cobrança, de partes as acima epigrafadas, sustentando, em síntese, que: a) a parte autora foi vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre; b) sofreu lesões corporais que resultaram em incapacidade permanente para exercício de suas funções habituais; c) que é legitimada a receber o seguro obrigatório DPVAT, fazendo jus ao pagamento da diferença; e d) que recebeu a menor o valor devido. Ao final, pugna pela procedência da demanda e condenação da parte ré nas custas e honorários advocatícios. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a intimação da petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo pericial. A parte autora, por seu advogado, apresentou justificativa afirmando que o IML encontra-se com suas atividades suspensas em decorrência da decretação da pandemia do Covid/19. Postergado a realização de perícia médica na parte autora para a fase de instrução do feito. A parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) é necessário aferir a autenticidade do laudo do IML, caso venha a ser juntado, bem como do Boletim de Ocorrência e da declaração de atendimento médico; b) a parte autora já foi indenizada administrativamente, não havendo que se falar em indenização complementar; c) a parte autora é carente de ação por ausência de interesse de agir; d) a petição inicial é inepta por ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, o laudo pericial do IML; e) na eventualidade de condenação esta deve ser graduada conforme as lesões comprovadamente sofridas pela parte autora; e f) na eventualidade de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, em havendo condenação os honorários devem limitar-se à 10% (dez por cento) do valor da indenização. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias em decorrência da impossibilidade de realização imediata da perícia necessária ao julgamento do feito. Considerando o retorno das atividades do Instituto Médico Legal foi determinada a expedição de ofício ao Órgão para a realização de perícia na parte autora. Exame de corpo de delito realizado pelo Instituto Médico Legal. Intimadas, a parte autora informou tratar-se apenas de matéria de direito, enquanto a parte ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. Do julgamento antecipado da lide. Da análise aos autos, verifica-se a existência de elementos de prova suficientes para o conhecimento da lide, o que configura hipótese prevista em lei. Dispõe o art. 355, I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; […] Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo, pois, despicienda a dilação probatória. Sobre o tema, TJMA: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2. Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2. Recurso desprovido. (Ap 0343932018, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/11/2018, DJe 28/11/2018). Dos autos constam documentação necessária ao exame do pedido, inclusive, laudo pericial médico emitido pelo Instituto Médico Legal (IML). Dessa forma, não havendo, pois, necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos, segue para o julgamento antecipado dos pedidos. Das Preliminares. Da ausência de interesse de agir em decorrência da realização do pagamento prévio da indenização. Sustenta a parte ré que falta à parte autora, interesse de agir, na medida em que já realizou, administrativamente, o pagamento da indenização. Ao exame dos autos, verifico que o pagamento foi realizado de forma parcial e a parte autora, postula em Juízo a sua complementação, de modo que não há que se falar em ausência de interesse de agir em decorrência do pagamento da indenização. Desta forma, rejeito a preliminar arguida. Da ausência de documentos indispensáveis. Sustenta a parte ré que a demanda não trouxe documento essencial à sua propositura (art. 320, CPC). Conforme a doutrina, documentos indispensáveis são apenas aqueles a que a lei, expressamente, exige para que a ação seja proposta. No caso dos autos, a alegação seria de que o comprovante de endereço é documento indispensável, não podendo ser substituído outro documento, a exemplo de declaração de endereço. Contudo, não há nos autos elementos que contrariem a alegação de que a parte autora reside nesta Comarca. Conforme a documentação referente ao acidente, o boletim de ocorrência indicou endereço nesta Comarca, assim como o atendimento hospitalar de urgência. Desta forma, ainda que o ideal seja a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, no caso dos autos, diante da ausência de elementos contraditórios, a declaração de endereço é suficiente, devendo ser aplicado o teor do art. 319, §3º, CPC. Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação. Conforme o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso vertente, segundo o comando da legislação aplicável (art. 5º, Lei n.º 6.194/1974), cabe à parte autora comprovar o acidente e o dano decorrente, a despeito da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. A ocorrência do acidente encontra-se devidamente comprovada nos autos através da juntada de boletim de ocorrência, relatando a ocorrência do sinistro, descrevendo lesões típicas de acidentes de trânsito. Das lesões. Quanto aos danos, se encontram detalhados em exame de corpo de delito (ID 66258725), apontando lesões, precisamente, perda anatômica e/ou funcional, de membro inferior esquerdo com repercussão leve, o que importa em 17,50% (dezessete vírgula cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 11.945/2009. Devidamente comprovada a ocorrência do sinistro e as lesões que deste decorreram, tenho como configurado o direito da parte autora à indenização. Passo, então, a quantificá-la. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nos termos do art. 3º, §1º, inciso I, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela em anexa, correspondendo o valor da indenização ao resultado da aplicação do percentual ali estabelecido pelo teto da cobertura. A teor do art. 3º, II, da Lei n.º 6.194/1974 – com a redação que lhe deu a Lei n.º 11.482/2007 –, o valor da indenização em casos de invalidez permanente pode chegar à até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). O inciso II do § 1º do mesmo dispositivo determina que, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, caso dos autos, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo (invalidez permanente parcial completa – tabela em anexo à referida Lei), operando-se a redução proporcional da indenização, que corresponderá: a) 75% (setenta e cinco por cento) para perdas de repercussão intensa; b) 50% (cinquenta por cento) para as de repercussão média; c) 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e d) 10% (dez por cento) para os casos de sequelas residuais. O regramento trazido pela nova Lei n.º 11.482/2007 gerou grande celeuma no âmbito dos Tribunais, inclusive Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a edição da súmula 474, de 13/06/2012, daquela Corte, determinando a observação da proporcionalidade da indenização conforme o grau de invalidez. O verbete sumular: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” Posteriormente, o posicionamento jurisprudencial foi reafirmado quando do julgamento da RCL 10093/MA, oportunidade em que a Segunda Seção do STJ, a julgou procedente para ratificar a validade da utilização da tabela de redução proporcional da indenização em sede de seguro DPVAT. A propósito: “CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO.PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 5. Reclamação procedente.” (STJ, Rcl 10093, Segunda Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.12.2012, DJe. 01.02.2013.) Portanto, diante do comando legal, o qual se mostra em consonância com a jurisprudência sumulada do STJ, cabe avaliar em qual das 04 (quatro) situações hipotéticas, o quadro fático comprovado nos autos se subsume. Da quantificação das lesões. De acordo com as lesões apontadas no laudo emitido pelo Instituto Médico Legal, o cálculo da indenização deve ser realizado da seguinte forma: O valor de R$ 13.500,00 (teto da indenização por invalidez permanente – art. 3º, alínea “c”, II, Lei 6194/1974) x 70% (percentual aplicável para “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores” – tabela anexa à referida lei). Multiplicação do valor encontrado, R$ 9.450,00 x 25% (percentual correspondente a perdas de repercussão leve – art. 3º, §1º, inciso II, da mesma lei), que resulta em R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Do respectivo valor deve ser descontada a importância paga administrativamente no valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes da exordial para, rejeitando os demais: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), a título de indenização, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (súmula 426, STJ), e correção monetária, a partir do evento danoso, conforme verbete sumular 580 do STJ. b) condenar a parte ré ao pagamento de 5% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação (arts. 85 e 86, §14, CPC); c) condenar a parte autora ao pagamento de 95% das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte ré, esses últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do montante representado pelo valor atualizado da causa, deduzido do valor constante do item “a” (arts. 85 e 86, §14, CPC), os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias. Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 14 de julho de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia