Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PEDRO DE SOUSA TRINDADE FILHO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA TRINDADE - OAB-MA: 2915
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Apelante: Maria Jose Carvalho Dutra Advogado: Charles Jon Silva (OAB/MA 14.625)
Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estad: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho. EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual da servidora, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Não há necessidade de que haja expressa incorporação das diferenças relativas à conversão em URV na Lei de restruturação do cargo, bastando apenas a existência da lei estabelecendo novo regime jurídico estatutário. 5. Apelo improvido. ACÓRDÃO.
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801547-39.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de reposição de perdas de vencimentos e incorporação – URV, proposta por JOÃO PEDRO DE SOUSA TRINDADE FILHO, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, nos moldes da inicial. A parte autora alegou que é servidor público estadual e que teve defasagem de seus vencimentos quando estes foram convertidos de cruzeiros reais em Unidades Reais de Valor (URV's). Destacou que tal perda salarial impactou de forma brutal em seus vencimentos, haja vista que, na conversão, o percentual de 11,98% não foi incorporado na remuneração. Diante desse cenário, requereu a procedência do pedido para declarar que é devida a recomposição salarial no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito retroativo, dada a equivocada conversão de moeda para o plano real; outrossim, condenar o Réu a imediata implantação do referido índice aos vencimentos dos autores. Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação junto ao ID. 31836012. Embora intima, a parte autora não apresentou réplica, nos termo da certidão de ID. 37314292. É o breve relatório. DECIDO. É cediço que quando o pagamento se dá por dias, meses ou anos, a prescrição atinge progressivamente apenas as prestações à medida que completarem o prazo prescricional que, em se tratando de pretensão contra a fazenda pública, é de cinco anos.
Trata-se de determinação do art. 3° do Decreto n. 20.910/32. É o que a doutrina chama de relação jurídica de trato sucessivo, pois a obrigação se protrai no tempo. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência entendendo que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação” (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283). Assim, havendo a negativa do próprio direito reclamado, o prazo prescricional nasce a partir daí.
Trata-se de uma decorrência do velho princípio jurídico da actio nondum nata non praescribitur (a ação ainda não nascida não prescreve), lembrado por Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol.1, p. 581). Enquanto não há uma negativa, que se refira ao direito como um todo, a pretensão de cobrar se renova a cada mês, nas relações de trato sucessivo. Quanto existe a negativa do direito em si, não há razão jurídica para se manter a renovação do prazo prescricional, porque o todo do direito discutido já foi negado. Quando a lei permite a prescrição progressiva do direito de ação em relação de trato sucessivo, ela o faz por conta de uma situação de insegurança jurídica e de expectativa do beneficiário, já que a cada período o ente pagador pode corrigir o erro e iniciar o pagamento. Não há previsibilidade jurídica acerca da situação de pagamento. Todavia, quando há a negação, a situação se consolida. Existe a partir daí a previsibilidade objetiva de que o pagamento não ocorrerá mais pela via administrativa. Por isso, a prescrição deixa de se renovar mês a mês. Essa é a lógica do entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm. 85/STJ). Na hipótese dos autos, o não pagamento da diferença decorrente do URV perpetuou-se no tempo, de modo que a prescrição se renovava a cada mês, numa situação de incerteza jurídica. Todavia, o ESTADO DO MARANHÃO editou as Leis Estaduais n. 6.110/1994 e 9.860/2013, que promoveram alterações da estrutura jurídica da remuneração da carreira dos servidores estaduaia, tendo efetivamente modificado a forma de cálculo da remuneração. Pois bem. A parte autora ingressou no serviço público estadual no ano de 08/02/1994, dessa forma, não há falar em omissão do poder público, haja vista que a Lei Estadual n. 6.110/1994 regulamentou a expectativa remuneratória dos servidores da educação, já em reais. Não há mais incertezas e imprevisibilidades jurídicas. Portanto, a partir do referido ato normativo, não há falar em prescrição de trato sucessivo. Por isso, o exercício do direito de ação passa a ter prazo não só para o mês vencido, mas para o direito em si; para o fundo de direito. Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, Dje 10/02/2014). O Superior Tribunal de Justiça, embora adotasse compreensão diversa, acabou curvando-se à jurisprudência da Suprema Corte, passando a assentar, de forma pacífica, idêntico entendimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DE OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação ordinária, objetivando a revisão de cálculo da URV, c/c recomposição salarial e cobrança das diferenças remuneratórias retroativas. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido inicial. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, por suposta ausência de manifestação acerca dos argumentos apresentados nas razões da apelação pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. III - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. IV - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). V - Está pacificado, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento norteado pelo STF (RE n. 561.836 RG-RN) de que, embora não seja possível compensação de perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Nesse sentido: (REsp 1.160.043/SP, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 12/12/2017, DJe 1º/2/2018 e REsp 1.703.978, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento 7/12/2017, DJe 19/12/3017). VI - O Tribunal de origem consignou que a Lei Complementar Municipal n. 162/2002 promoveu a reestruturação da carreira do Magistério Público do Município de Poço Redondo, verifica-se ser inviável a análise do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confira-se: (STJ, REsp 1.653.048/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017). VII - É cediço que "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.662.353/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2017). Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.748.703/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 12/2/2019 e AgInt no AREsp 1.323.485/MT, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 18/10/2018). VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1843748/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020) – GRIFEI. A matéria também já foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão que passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do Excelso STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, conforme atesta o recente julgado: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Sessão do dia 11 de fevereiro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821148-80.2020.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator. - GRIFEI. Nesse passo, conclui-se que a parte demandante não possui direito ao recebimento e à implantação dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV, considerando a limitação temporal gerada com a entrada em vigor da Lei n. 9.664, de 17 de julho de 2012, que implementou o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, com a consequente reestruturação da carreira. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, que defiro neste momento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Retifique-se a autuação para procedimento ordinário. Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010,§3º, do CPC. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Cumpra-se. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.