Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801024-42.2021.8.10.0001.
Requerente: WALBER TEIXEIRA MARQUES Advogados: Samuel Ferreira dos Santos OAB/MA nº 12.116 1ª
Requerido: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY Preposta: Meire Luzia Viera Alves CPF: 652.586.783-34 Advogado: Pedro Henrique Serrão Viégas OAB/MA 17.536 2ª
Requerido: MARCOS ROGÉRIO DUTRA MESQUITA Advogada: Delma Maria Carreira Furtado Boais OAB/MA n° 9.118 Aos 04 dias de maio de 2022, dando início à audiência designada neste Juízo às 09h30min, onde se acha presente o Dr. Mario Márcio de Almeida Sousa, Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final, respondendo pela 5ª vara cível, comigo servidor, César Augusto da Silva Barros. Presente a requerente, Sr. WALBER TEIXEIRA MARQUES, acompanhada de sua advogada, Delma Maria Carreira Furtado Boais OAB/MA n° 9.118, com procuração nos autos. Presente a requerido, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY, representado pela preposta, Srª. Meire Luzia Viera Alves CPF: 652.586.783-34, acompanhada de seu advogado, Dr. Pedro Henrique Serrão Viégas OAB/MA 17.536, com procuração nos autos. Presente a segundo requerido, Sr. Marcos Rogério Dutra Mesquita, acompanhado de seu advogado, Delma Maria Carreira Furtado Boais OAB/MA n° 9.118, com procuração nos autos. Aberta a audiência, foi proposta a conciliação e as partes transigiram nos seguintes termos: para pôr fim ao litígio o Requerido Marcos Rogério Dutra Mesquita (Requerido) pagará ao requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 2 (duas) parcelas fixas de R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais), sendo a primeira para o dia 20 de maio de 2022 e a segunda em 20 de junho de 2022, mediante depósitoa na conta do autor WALBER TEIXEIRA MARQUES, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais) limitada a R$500,00 (quinhentos reais). O pagamento será feito na conta do autor, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência: 1649, operação: 001, conta-corrente: 190 – 2 titular Walber Teixeira Marques, CPF 941.001.013-68 (pix). Em ralação Condomínio, estabelece-se que a parte autora ficará isento do pagamento das taxas condominiais pelo período de 1 (hum), ano a contar do mês de junho, de modo que, os boletos serão enviados a sua unidade — Residência, mais com os dizeres “está dispensado a cobrança conforme a acordo judicial”. O MM. JUIZ PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: WALBER TEIXEIRA MARQUES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS - MA12116 ESPÓLIO DE: MARCOS ROGERIO DUTRA MESQUITA, CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DELMA MARIA CARREIRA FURTADO - MA9118 Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO - MA21578, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº: 0801024-42.2021.8.10.0001 Vistos etc. “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, em consequência, extingo o processo nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Esclareço que isenção alcança apenas a taxa condominial mensal ordinária. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, § 3 do CPC. Cada parte arcará com os honorários dos respectivos advogados”. Publicada e intimada as partes em audiência. E como nada mais havendo constar, determinou o MM Juiz o encerramento do presente termo que depois de lido e achado conforme, vai por todos assinado. Dando por encerrada a audiência. Eu, César Augusto da Silva Barros, servidor, digitei e subscrevo. São Luís, 04 de maio de 2022. Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final Respondendo pela 5ª vara cível.