Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Raimunda Flores dos Santos Advogada: Lays Poliane Oliveira Mota, OAB/MA 16384-A e Raíssa Cristine Santos Costa, OAB/MA 16900
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível n.º 0800177-87.2020.8.10.0029
Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial realizado entre Maria Raimunda Flores dos Santos e Banco Bradesco Financiamentos S.A. No Id 15537592, encontra-se acordo extrajudicial realizado pelas partes, onde requerem, ao final, a homologação da transação e, por consequência, a extinção do feito. Ainda, no Id 15875953 foi juntado o comprovante de pagamento em sinal ao cumprimento do trato. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Ao magistrado, como gestor diretor do processo, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como, priorizar a conciliação a qualquer tempo (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art.139, V). Nesse sentido, conforme previsto, as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade geram efeitos imediatos (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 200). Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de ser possível a homologação da transação pelo Juízo ad quem, ainda que as partes tenham transigido posteriormente à interposição de Recurso, como no presente caso, em que estava pendente o julgamento do Recurso de Apelação. Nesse sentido, aliás, já se pronunciou a jurisprudência pátria, in verbis: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA DECRETADA. ACORDO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO PRÉVIA DA TRANSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCESSO FALENCIAL. EXTINÇÃO. I. Possível a homologação de acordo entre a autora do pedido de quebra e a devedora, quando celebrado posteriormente ao julgamento da apelação que decretou a falência, configurado, no caso, o propósito de mera cobrança de dívida executável, indemonstrado o estado de insolvência. II. Transação homologada, recurso especial não conhecido, por prejudicado. (REsp 602.107/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, Jul. em 15/12/2009, DJe 08/02/2010, sem grifos no original). Como se vê, as partes possuem liberdade para compor acordo entre si, mediante concessões mútuas, inexistindo impedimento legal para a análise do acordo e eventual homologação (Código Civil – Lei nº 10.406/2002, art. 840).
Ante o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, com termo à lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária (Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, art. 487, III, b). Diante desta Decisão, torno sem efeito o Despacho proferido anteriormente. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo in albis, proceda-se o arquivamento definitivo dos autos. São Luís (MA), data e assinatura do sistema.