Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jorge Whellington Correia Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho (OAB/MA nº 11.175) e Emanuel Sodré Toste (OAB/MA nº 8.730)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB/MA nº 10.348-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800072-05.2018.8.10.0022 – Açailândia/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge Whellington Correia em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito do JECCRIM na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de liminar, ajuizada pelo apelante contra o Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, condenando a parte autora em custas e honorários, estes fixados em R$ 1.500,00, os quais ficam submetidos a suspensividade prevista no art. 98, § 3º do CPC. Em suas razões, o apelante afirma ter havido falha na prestação dos serviços, vez que o banco realizou em duplicidade o desconto referente à parcela de empréstimo consignado e o estorno da quantia somente aconteceu dias depois, sem a incidência de juros e correção monetária pela retenção indevida. Assim, alega ter restado configurado o dever de indenizar, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para suspender os novos descontos, bem como seja o banco condenado ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios em 20%. Contrarrazões do recorrido no Id nº 2423291, para se negar provimento ao recurso. Assim, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça acostado ao Id. 2481955 pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Explico. A lide gira em torno dos supostos danos de ordem moral suportados pela parte apelante em razão da conduta do banco, que descontou em duplicidade o valor referente à prestação de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Analisando os autos, tenho que não merece reparo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, uma vez que, como cediço, a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. E, no caso dos autos, restou demonstrado que o referido desconto em duplicidade se deu em virtude de problemas depois da solicitação de alteração da data do repasse dos consignados formulada pela Prefeitura de São Francisco do Brejão. Ademais, restou comprovado que, após ciência da situação, o banco resolveu o problema administrativamente, realizando o estorno dos valores. Não se pode olvidar, ainda, que as relações de consumo regem-se pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), prestigiando a parte hipossuficiente, isto é, o consumidor. No entanto, tal regra não é absoluta, sendo necessário que o reclamante logre êxito em demonstrar prova mínima do direito alegado, vale dizer, a verossimilhança de suas alegações, o que não se observa no caso (art. 373, I do CPC). No caso em análise, a parte apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar ter sofrido prejuízos em virtude dos dias em que o valor ficou retido. Ao revés, a resolução administrativa do problema revela que os transtornos não ultrapassam o mero dissabor, incapaz de configurar o dever de reparação. Desta feita, as provas produzidas nos autos não se revelam hábeis a demonstrar a veracidade das alegações do consumidor, tendo o apelado logrado êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Nesse sentido, a consolidada jurisprudência pátria, verbis: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Pacífico o entendimento nesta Corte Estadual de Justiça de que "As disposições consumeristas não são absolutas a ponto de exigir-se do Fornecedor/Comerciante a prova de fato negativo, reputado na doutrina como prova diabólica" (TJMA, Ap 0468282016, Rel. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Quinta Câmara Cível, DJe 12/12/2016). 2. In casu, não se pode exigir da operadora de plano de saúde que esta comprove que a beneficiária não formalizou pedido de distrato, pois se estaria a transferir o ônus de provar o fato constitutivo a quem o nega (prova de fato negativo - prova diabólica). […]. 4. Agravo Interno desprovido. (TJMA, AgIntCiv no (a) ApCiv 037508/2018, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, DJe 02/09/2019). (grifei). Logo, diante da ausência de comprovação da conduta do agente, do dano e do nexo de causalidade, tenho ser o entendimento mais acertado a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar, por ter agido o banco no exercício regular de um direito. A propósito, esta e. Corte já firmou seu posicionamento sobre o tema ao analisar demandas de outros servidores referentes ao mesmo episódio, litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM DUPLICIDADE. VALORES ESTORNADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. No caso em tela, a Apelante contraiu empréstimo consignado e ser descontado em folha de pagamento, No entanto, equivocadamente, houve desconto simultâneo no contracheque em no extrato bancário. Após notar o equívoco, tais valores foram estornados pelo banco Apelado. II. Na espécie, não há argumento algum com conotação suficientemente capaz de acometer o sossego e a paz psicológica. Sob qualquer ótica que se aprecie os argumentos fáticos reportados no presente apelo, por mais sensível que se apresente o indivíduo para os atos da vida cotidiana, não é possível, de longe, afirmar ou categorizar qualquer afronta a honra subjetiva da autora capaz de justificar a procedência da pretensão indenizatória. III. Na verdade, o que se vislumbra é a presença de um mero dissabor que é incapaz de dar azo a responsabilidade civil objetiva, esculpida no art. 12 e art. 14, ambos do CDC, mormente que o dano é requisito de comprovação indispensável para sua configuração. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC nº 0805106-92.2017.8.10.0022, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Sexta Câmara Cível, DJe: 21.11.2019). (grifei). CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DÉBITO EM DUPLICIDADE. MUDANÇA DA DATA DE REPASSE DOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO PELO MUNICÍPIO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA AUTORIZADO NO CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM PRAZO RAZOÁVEL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da responsabilidade civil do Banco, necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: a) conduta ilícita; b) a existência de dano; e c) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. 2. In casu, restou comprovado que: a) o desconto realizado na conta bancária do Apelante deu-se em razão da mudança da data do repasse da parcela descontada em folha pelo Município, conforme autorizado em cláusula contratual que permite essa modalidade de desconto; e b) que, após a realização o repasse pelo Município, o Banco de pronto identificou o pagamento em duplicidade e promoveu o estorno do referido desconto. 3. Logo, o Banco agiu em exercício regular de direito contratualmente assegurado, estando ausente a conduta ilícita caracterizadora da responsabilidade civil, e, portanto, dos danos morais, pois o mesmo não pode ser penalizado por uma atuação do Município, que deixou de promover o repasse na data inicialmente estabelecida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJMA, AI nº 0805208-17.2017.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 25.03.2019). (grifei).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator