Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MEYRE MARQUES BASTOS - MA6726 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BRDU SPE ZURIQUE LTDA por, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos,
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807920-47.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): CRISTIANE EPIFANIO JACOME DA ROCHA REQUERIDA(S): BRDU SPE ZURIQUE LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CRISTIANE EPIFANIO JACOME DA ROCHA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda proposta por CRISTIANE EPIFANIO JACOME DA ROCHA em face de BRDU SPE ZURIQUE LTDA. Determinou-se que a parte autora justificasse o pedido de benefício da gratuidade da justiça ou recolhesse as custas processuais. Certificou-se que não houve manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O § 1°, art. 330, do Código de Processo Civil, dispõe que a petição inicial será considera inepta quando não atendidas as disposições dos art. 106 e 321 do CPC. Outrossim, estabelece o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. No presente caso, embora devidamente intimada para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, a parte autora não recolheu as custas processuais respectivas, conforme certidão acostada aos autos. Diante da situação apresentada, impõe-se o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485 do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Acrescente-se que embora devidamente intimada para emendar à inicial, a parte autora não logrou sanar as irregularidades apontadas, o que legitima proceder-se o indeferimento da peça inaugural, conforme art. 321, parágrafo único, do NCPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (Grifei). No mesmo cenário, preceitua o artigo 485 do mesmo Codex, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (Grifei) Logo, considerando que os requisitos necessários ao regular processamento da demanda não se encontram presentes, o caminho de rigor é a extinção do feito. Ao teor do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARLY DAIANE ARAUJO MARTINS Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente