Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Tatiana Oliveira Mendes de Carvalho (OAB/MA nº 12.092) APELADA: Roziane dos Santos Gonçalves ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803216-88.2022.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz, através do seu procurador, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, ajuizada por Roziane dos Santos Gonçalves, ora apelada, na qual julgado procedente o pedido inicial, para condenar o Município de Penalva ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação. Afirma o apelante em suas razões recursais que os valores questionados na inicial foram pagos. Contrarrazões pelo improvimento do apelo. Autos distribuídos a este signatário. Transcorrido o prazo para que a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestasse. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, decidir a apelação, tendo em vista a existência de farta jurisprudência local e de Tribunais Superiores. Dessa forma, é oportuno destacar que é devido a todo servidor público o pagamento do auxílio alimentação. O referido auxílio é concedido em pecúnia aos servidores, independente de jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Compulsando os autos, verifico que restou provado o vínculo jurídico-administrativo entre a parte recorrida e o ente público apelante compreendido. Ocupando cargo de servidor público efetivo, restou incontroverso que a demandante tenha prestado os serviços ao ente municipal. Nesse sentido: EMENTA: CONSULTA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO. INICIATIVA DE LEI PARA INSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA. REQUISITOS E CONDICIONANTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. NÃO INCORPORAÇÃO. NÃO INCLUSÃO NO LIMITE DO ART. 29-A, § 1.º, DA CF/88 1. O Poder Legislativo detém a iniciativa privativa para propositura de lei que institua o benefício do auxílio alimentação aos seus servidores públicos. 2. Para a instituição válida e legítima do auxílio-alimentação, deverão ser observados condicionantes e critérios, dentre eles a previsão em lei de sentido estrito, previsão das situações que autorizam seu pagamento, respeito aos princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, bem observância do art. 169, § 1.º, I e II da CF/88, bem como da LRF. 3. O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se incorporando aos vencimentos para qualquer fim, nem se estendendo aos inativos. (grifo nosso) Não obstante, considerando a existência da Lei Complementar Municipal n.º 003/2014 que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, tal como mencionado na sentença proferida pelo Juizo a quo, cabe a servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação. Cabe a transcrição do artigo provido da referida Lei: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço a apelação, e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator